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segunda-feira, 30 de agosto de 2021

TJDFT uniformiza aplicação do IPCA-E para correção monetária de precatórios no período de 2009 e 2015

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A decisão de uniformização é do Conselho Especial do TJDFT

A modulação proposta pelo voto do min. Fux de que “2. O acórdão embargado não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento serão mantidos” foi rejeitada nos Embargos de Declaração lavrado pelo min. Alexandre Morais.

O acórdão do TJDFT ressalta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, revela-se inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Isso porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) e não captura a variação de preços da economia, sendo inidônea aos fins a que se destina. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, ela não deve ser aplicada para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. É o que se extrai do julgamento dos embargos de (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020), afirma o julgado.

O acórdão do TJDFT ressalta que o  STJ, também, por meio do tema 905, se posicionou pela inaplicabilidade da TR para as condenações de forma geral, considerando que deve ser aplicado um índice idôneo de correção. Esclareceu que deve haver incidência do INPC ou IPCA-E no período anterior a 25/03/2015, sendo que a partir desta data o STF determinou que deve ser aplicado o IPCA-E, nos termos do acórdão do STJ (STJ – REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)”.

O acórdão do TJDFT ficou assim redigido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 STJ. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, revela-se inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Isso porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) e não captura a variação de preços da economia, sendo inidônea aos fins a que se destina. A tese da repercussão geral foi consolidada nos seguintes termos: “1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Cumpre ressaltar que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR, razão pela qual ela não deve ser aplicada para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. É o que se extrai do julgamento dos Embargos de Declaração: “(…) 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada”. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) O STJ, também, por meio do tema 905, se posicionou pela inaplicabilidade da TR para as condenações de forma geral, considerando que deve ser aplicado um índice idôneo de correção. Esclareceu que deve haver incidência do INPC ou IPCA-E no período anterior a 25/03/2015, sendo que a partir desta data o STF determinou que deve ser aplicado o IPCA-E: “(…) 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (…)” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)”. No caso do TJDFT, prevalece o entendimento de que deve ser utilizada a correção monetária pelo índice INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e. Em alinhamento à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente nos temas 810 e 905, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, devem ser retificados os índices aplicados à condenação imposta ao Distrito Federal, de modo que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Distrito Federal, mantendo a r. sentença nos seus demais termos. (TJDFT – Acórdão 1355215, 00055396720138070018, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

O caso trata de uma decisão de 1º Grau que condenou o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre os vencimentos de soldado de 1ª classe e de soldado de 2ª classe pelo período de 24/11/11 a 20/08/12 (data da efetiva promoção), no valor de R$ 18.291,70 (dezoito mil, duzentos e noventa e um reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora a contar da citação.

O Distrito Federal defendia que “em relação à correção monetária dos valores pretéritos, o DF defende não ser possível que esta seja operada pelo IPCA, devendo se aplicar os índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n-º 4357 e nº 4425”.

Os recursos de Autor e Réu, tinham outros fundamentos.

Veja os principais fundamentos do voto da e. Relatora Desembargadora ANA MARIA AMARANTE no julgamento de 21 de julho de 2021 que se refere a rejeição da modulação para aplicação do IPCA-E a partir de 2009:

 

Conheço dos recursos, presentes que se fazem os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, os autos retornam conclusos para serem apreciados uma vez mais, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, em decorrência da tese firmada pelo e Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no tocante à correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública.

O primeiro julgamento restou consignado nos seguintes termos, in verbis:

“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Distrito Federal, para o fim de determinar que os valores devidos sejam corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e suas respectivas alterações, qual seja o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).

Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive em relação aos honorários de sucumbência. É como voto”.

No entanto, em face do julgamento proferido pelo e. STF, a fim de uniformizar a jurisprudência, garantindo a segurança jurídica essencial às relações interpessoais, adiro ao entendimento da Corte de Uniformização, reconhecendo a forma de correção monetária quando se tratar de condenação da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, qual seja, a de que não pode ser aplicada a TR, tendo em vista que não captura a variação de preços da economia.

Peço vênia para transcrever trechos do acórdão paradigma, RE 870.947, que passa a integrar as presentes razões de decidir, in verbis:

“SEGUNDA QUESTÃO: Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a questão reveste-se de sutilezas formais. É que, diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos:

O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.

O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.

Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (…) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.

(…)

  1. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

(…)

  1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (ADI nº 4.357, rel. Min. Ayres Britto, relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2013, DJe-188 de 25-09- 2014 – sem grifos no original)

A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

As expressões “uma única vez” e “até o efetivo pagamento” dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.

Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à “atualização de valores de requisitórios”.

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

(…)

DISPOSITIVO

Por todas as razões expostas, voto no sentido de, no caso concreto, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:

  1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
  2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Grifos nossos.

É de se ver que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, revela-se inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Isso porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) e não captura a variação de preços da economia, sendo inidônea aos fins a que se destina. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, ela não deve ser aplicada para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

É o que se extrai do julgamento dos embargos de declaração:

Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) – grifos nossos.

O STJ, também, por meio do tema 905, se posicionou pela inaplicabilidade da TR para as condenações de forma geral, considerando que deve ser aplicado um índice idôneo de correção. Esclareceu que deve haver incidência do INPC ou IPCA-E no período anterior a 25/03/2015, sendo que a partir desta data o STF determinou que deve ser aplicado o IPCA-E.  Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

  1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

  1. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)” – grifos nossos.

No caso do TJDFT, prevalece o entendimento de que deve ser utilizada a correção monetária pelo índice INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e. Nesse sentido é a jurisprudência do Conselho Especial:

AGRAVO INTERNO. REEXAME DE RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO (JUÍZO DE CONFORMAÇÃO). ARTIGO 1.040, III, CPC. PARADIGMAS: RESP 1495146/MG (TEMA 905) E RE 870947/SE (TEMA 810). EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS CONDENAÇOES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425, afastou a incidência da TR como índice de correção monetária no intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, uma vez que a norma constitucional questionada (artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/2009) referia-se apenas à atualização de precatórios. 2. No RE nº 870.947, a Suprema Corte firmou entendimento que a interpretação proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 também se aplica para a correção das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, não se vislumbrando motivo para a aplicação de critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. TEMA 810. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146, fixou a tese que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. TEMA 905. 4. Em reexame ao recurso anteriormente julgado, em juízo de conformação(artigo 1.040, II, CPC), tendo por paradigma os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores no REsp 1495146/MG (Tema 905) e no RE 870947/SE (Tema 810), cumpre dar parcial provimento do agravo interno para assentar que a correção monetária do crédito deve ser realizada pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir de quando deve passar a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório. 5. Agravo interno parcialmente provido. (Acórdão 1336211, 00092501820058070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 27/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos.

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“7. A correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve ser realizada pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); a partir de quando deve passar a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme orientação exarada no RE 870.947, inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório.

  1. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impugnado, incidem honorários advocatícios, a serem arbitrados nos moldes do artigo 85, § § 3º e 5º, do Código de Processo Civil.

9.Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito afastada. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente. (Acórdão 1083733, 20170020178399EXE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/3/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: 108/110) – grifos nossos.

Ante o exposto, alinhando-me à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente nos temas 810 e 905, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Distrito Federal a fim de retificar os índices aplicados ao valor da condenação, de modo que a condenação seja corrigida monetariamente pelo INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e.

Mantenho a r. sentença nos seus demais termos.

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – 1º Vogal

Com o relator O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA – 2º Vogal Com o relator

TJDFT

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