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sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

STF define em fevereiro prisão imediata após condenação do Tribunal do Júri

O Supremo Tribunal Federal deve começar a julgar no dia 12 de fevereiro se a soberania do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de pena imposta pelo Conselho de Sentença. Em outubro do ano passado, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria por unanimidade. 
STF irá decidir se a soberania Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de pena
123RF
A soberania das decisões proferidas pelo Júri é garantida no artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. O princípio, no entanto, não é absoluto. 
De acordo com o artigo 593, III, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Penal, caberá apelação quando “ocorrer nulidade” e quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Neste caso, pode ser determinada a realização de um novo julgamento.
A questão que o Supremo deverá decidir ao julgar o recurso extraordinário é se decisões do Júri, tribunal de primeira instância que tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida, equivalem ao trânsito em julgado.
Os ministros também deverão discutir se a soberania do Júri colide com o entendimento de que a execução da sentença penal condenatória só possa ocorrer após o trânsito em julgado e se a prisão imediata afronta o direito à ampla defesa e o princípio da presunção de inocência.
Além disso, a decisão do Júri não é tomada tecnicamente, sendo fruto de convicção íntima, o que não exige fundamentação, podendo se chocar com a garantia prevista no artigo 93, “ix”, da Constituição.
O caso concreto a ser analisado é o Recurso Extraordinário 1.235.340, que foi interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina após o Superior Tribunal de Justiça negar a prisão de um homem condenado pelo Júri a 26 anos de prisão por feminicídio duplamente qualificado.
Segunda Instância
Embora o STF tenha derrubado, por seis votos a cinco, a possibilidade de prisão em segunda instância, a Corte determinou que a mudança não vale para vereditos do Tribunal do Júri. 
Apenas o ministro Celso de Mello se posicionou a respeito da soberania do Júri durante o julgamento que pôs fim à execução antecipada da pena. 
“Tenho para mim que não cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada (ou provisória) da condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri, eis que o sentido da cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano dos jurados (CF, artigo 5º, XXXVIII, “c”) não o transforma em manifestação decisória intangível, mesmo porque admissível, em tal hipótese, a interposição do recurso de apelação, como resulta claro da regra inscrita no artigo 593, III, D, do CPP”, afirmou na ocasião. 
O ministro já havia se posicionado contra a execução imediata. Em agosto, ao julgar o RHC 117.076, ele decidiu que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos. 
No mês seguinte, ao julgar o HC 174.759, determinou que o veredito do Júri não legitima a execução antecipada ou meramente provisória da condenação proferida pelo Conselho de Sentença. De acordo com ele, os precedentes do STF que autorizam a execução antecipada não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, uma vez que elas são recorríveis e proferidas por órgão de primeira instância.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, que será o relator do caso, o tema envolve o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado.
Precedentes
Em entrevista concedida à ConJur um dia depois do STF derrubar a prisão em segunda instância, o ministro Marco Aurélio se pronunciou contra a execução imediata após sentenças do Júri. 
“Por que se potencializar o Tribunal do Júri, que é primeira instância, quando contra o pronunciamento cabe recurso, ainda que numa via afunilada, a apelação?”, questionou.
Já ao julgar o HC 118.770, a 1ª Turma do STF determinou, por unanimidade, que a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Segundo artigo do jurista Lenio Streck, as posições dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Morais, Gilmar Mendes (e, no caso do goleiro Bruno, dos ministros Luiz Fux e Rosa Weber), são de considerar a decisão do Júri como instância equivalente ao esgotamento da prova. 
Toffoli já se pronunciou já se pronunciou favoravelmente à prisão imediata. “O Tribunal de Júri, tendo condenando alguém, já tem que ir preso. É um crime contra vida. A Constituição diz que o júri é soberano para julgar sobre o mérito”, afirmou em 2018, durante conversa com jornalistas.
RE 1.235.340
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2020, 20h15

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