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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Posse de droga dentro de presídio configura falta grave, diz STJ


A posse de droga dentro do presídio, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a regressão ao regime fechado a uma mulher flagrada com 0,40 g de cocaína.
Mulher que cumpria regime semiaberto foi flagrada com 0,4 gramas de cocaína
Representando a mulher, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus pedindo a absolvição da falta grave diante da desproporcionalidade. Após o pedido ser negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Defensoria buscou o STJ.
O pedido de HC argumentou falta de razoabilidade da decisão que homologou o uso de entorpecentes para uso próprio como falta grave, uma vez que a legislação penal não prevê cominação de pena privativa de liberdade para o referido delito, mas tão somente advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo.
Ao negar o pedido de HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, de fato, a posse de entorpecente no interior de estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave.
O ministro citou diversos entendimentos do STJ nesse sentido. Para a corte, embora o artigo 28 da Lei 11.343/06 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime, ensejando o reconhecimento de falta grave quando cometido durante a execução da pena.
Clique aqui para ler a decisão
HC 540.770
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2020, 15h22

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