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segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Afastada preventiva de acusado de roubar guarda-chuva em 2003


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Em decisão liminar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha afastou a prisão preventiva de um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003. Com isso, ele poderá responder ao processo em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Guarda-chuva roubado há dezessete anos gerou pedido de preventiva pelo MP-SP Reprodução
"Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta", comentou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Segundo as informações do processo, em abril de 2003, o Ministério Público de São Paulo denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.
Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o tribunal decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, alegando que o TJ-SP foi além do que foi requerido pelo MP ao decretar a prisão preventiva, caracterizando reforma em prejuízo do réu.
A defensoria pública destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a defensoria pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.
Noronha destacou que não foram apontados pelo TJ-SP elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.
"Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar", concluiu.
O mérito do habeas corpus será julgado pela 6ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 557.628
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2020, 10h47

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