A divergência de interpretação sobre um determinado tema jurídico não configura flagrante ilegalidade que justifique ao Judiciário interferir na autonomia da banca examinadora.
Com esse entendimento, o juiz federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª Federal do Distrito Federal, julgou liminarmente improcedente a ação do Ministério Público Federal que pedia uma nova correção da 2ª fase do 30º Exame da Ordem.
"Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma 'ambiguidade terminológica', como defende a peça inicial", afirmou o juiz.
A possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico, complementa o juiz, não pode ser qualificada como flagrante "ilegalidade", uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada.
1003496-39.2020.4.01.3400
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020, 10h03
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