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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Laboratório terá que indenizar paciente que perdeu parte da visão após uso de medicamento

Laboratório terá que indenizar paciente que perdeu parte da visão após uso de medicamento

Publicado em 30/10/2019
A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de produtos químicos e farmacêuticos a indenizar por danos morais uma consumidora que sofreu um glaucoma bilateral, causado pelo uso do medicamento topiramato, fabricado pela ré.
Constam nos autos que a autora procurou um médico para tratar de uma enxaqueca e lhe foi prescrita 25mg do aludido remédio, para ser tomado uma vez ao dia, por três meses. Na ocasião, ela levou para casa uma amostra grátis do produto que é fabricado e comercializado pela ré.

No dia 10/11/18, oitavo dia de ingestão do medicamento, a paciente acordou de madrugada com enorme mal-estar e fortes dores de cabeça e nos olhos. A autora foi levada ao hospital, onde, por recomendação médica, permaneceu internada até ser avaliada por uma especialista em oftalmologia.
A médica integrante do quadro do hospital, ao realizar a análise clínica, informou que a paciente estava acometida por uma crise aguda de glaucoma secundário, com um processo inflamatório severo que havia removido toda a estrutura do olho do lugar. Além disso, tal processo infeccioso teria gerado a perda da visão da paciente. Segundo os laudos, a causa seria a utilização do remédio prescrito pelo primeiro médico e fabricado pela ré.
Os profissionais informaram que a espécie de glaucoma da qual a autora foi acometida é um efeito colateral, já conhecido no ramo da medicina, do referido medicamento e que não havia previsão de quando ela voltaria a enxergar. O tratamento começou logo em seguida, mas, meses após, a autora só conseguiu recuperar 60% da visão do olho esquerdo e 15 a 35% do olho direito, além de ambos os olhos terem sido acometidos por catarata e sinéquia secundária, outras duas doenças oftalmológicas.
Na tentativa de ter reparado os danos sofridos, a autora entrou em contato, via e-mail, com a ré, que informou por telefone que a empresa não tem política de reparação para esses casos. Em sua defesa, a empresa alega que a bula do remédio contém expressa indicação e advertência sobre os efeitos colaterais do produto; de que o concomitante uso de outros medicamentos potencialmente desencadeadores do quadro clínico da autora; da inexistência de defeito no produto; da contraindicação em caso de hipersensibilidade à carbamazepina e advertência sobre a Síndrome de Steven Johnson.
O laboratório destacou, por fim, que, caso reste comprovado que o produto tenha sido o real causador da doença, trata-se de risco natural, expressamente previsto e informado à autora. De outro lado, observou que o médico, ao prescrever um medicamento, deve ter conhecimento das respostas do organismo, de seu mecanismo de ação e com muita profundidade deve saber os efeitos colaterais indesejáveis.
Em resposta, a autora anexou artigo científico intitulado Glaucoma agudo bilateral em paciente jovem secundário ao uso de topiramato, datado de fevereiro de 2007, o qual demonstra que o medicamento é uma droga anticonvulsivante, que bloqueia os neurotransmissores (...). A publicação traz, ainda, que “uma síndrome caracterizada por miopia transitória e glaucoma agudo tem sido atribuída ao uso desta medicação. Os sinais e sintomas ocorrem tipicamente durante o primeiro mês de tratamento e incluem decréscimo na acuidade visual, dor ocular, estreitamento da câmara anterior, hiperemia e aumento da pressão intraocular”.
Na decisão, com destaque para os relatórios médicos apresentados pelos profissionais que acompanharam a autora, a juíza concluiu que os laudos são bastantes para comprovar que a aludida medicação causou grave dano à saúde e à integridade física e psicológica da autora, gerando inominável agravo. “É inadmissível que um medicamento que se proponha a tratar de dor de cabeça (cefaleia) ou enxaqueca venha a causar glaucoma agudo + hipotonia + efusão uveal, descolamento coróide secundário ao Topiramato”, acrescentou a julgadora.
Na avaliação da magistrada, ao contrário do que a empresa reclama em sua defesa, trata-se de um caso de defeito do produto, “e não risco natural, muito menos RAZOAVELMENTE previsto, eis que concretamente o fármaco gerou GRAVE DANO À SAÚDE DA AUTORA, parte vulnerável da relação de consumo”, destacou. Por fim, consolidou que o fato de o risco ser noticiado na bula do medicamento não exime a empresa ré da responsabilidade pelos danos causados à paciente-autora.
Diante de todo o exposto, a indenização foi fixada em R$ 15 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0737948-51.2019.8.07.0016 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/10/2019

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