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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

TRT Goiás não admite inclusão de marido de devedora no polo passivo de execução trabalhista

TRT Goiás não admite inclusão de marido de devedora no polo passivo de execução trabalhista

A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso em que a parte credora pedia a inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo de uma ação trabalhista em fase de execução. O entendimento do colegiado foi o de que a responsabilidade dos bens do casal, prevista no art. 790 do CPC, não autoriza, por si só, a inclusão do marido de sócia da empresa executada no polo passivo do processo, pois o nome dele não havia sido incluído no título executivo da dívida.
O recurso (agravo de instrumento) foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela afirmou estar correto o entendimento do juízo de primeiro grau que considerou não ser possível incluir o marido da sócia da empresa no polo passivo da ação, porque assim não seria possível distinguir a origem dos seus bens para poder salvaguardar a parte do seu patrimônio adquirido exclusivamente em decorrência de seu esforço pessoal.
Rosa Nair explicou que a regra é o devedor ou responsável legal responder pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros, mas devem ser observadas as restrições legais. A magistrada registrou que os bens adquiridos pelo casal podem responder pela execução, conforme o art. 790 do CPC. Entretanto, caso o bem esteja no nome do cônjuge do devedor e tenha sido adquirido fora da constância do casamento ou com recursos próprios (arts. 1.672 e 1.687, do Código Civil), “só responderá pela dívida se demonstrada a ocorrência de fraude visando o acobertamento do patrimônio do sócio executado”.
Rosa Nair ainda mencionou o artigo 779 do CPC, que traz o rol de responsáveis pelo pagamento de dívidas judiciais e afirma que o devedor tem que estar reconhecido como tal no título executivo. “Como se vê, o marido, esposa ou companheiros não integram esse rol de responsáveis legais pela dívida. Assim, se não constarem do título executivo, são partes ilegítimas para integrarem o polo passivo de execução movida em face de seu cônjuge ou companheiro”, observou..
A desembargadora também citou outras decisões das Turmas do TRT-18 nesse mesmo sentido, destacando que autorizar o alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do cônjuge do devedor, inclusive aqueles que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, é uma medida flagrantemente ilegítima. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e decidiram negar o recurso da autora da ação por não ter ficado comprovada a participação do cônjuge na empresa, não podendo ser incluído apenas pela existência do matrimônio.
Processo: AP – 0001749-40.2011.5.18.0002 |
Lídia Neves
Setor de imprensa
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