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sábado, 6 de abril de 2019

Trabalhador não precisa pagar custas de ação extinta para ajuizar uma nova, diz TRT

Trabalhador não precisa pagar custas de ação extinta para ajuizar uma nova, diz TRT

Exigir o recolhimento de custas processuais de beneficiário de gratuidade judicial para entrar com nova ação, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito Internacional do Trabalho.
Exigir o recolhimento de custas processuais para entrar com nova ação, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, diz TRT
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) ao permitir que um trabalhador ajuizasse nova ação sem precisar pagar as custas de processo anterior, arquivado sem resolução do mérito após ele faltar à audiência inaugural.
O debate envolve os parágrafos 1º e 2º do artigo 844, alterado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo diz que, se arquivada a ação porque o autor não compareceu à audiência, ele deverá ser condenado a pagar as custas, ainda que seja beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, a norma condiciona a propositura de uma nova ação ao pagamento das custas.
Com base nessa previsão da CLT, o juiz de primeira instância impediu que o homem ajuizasse nova ação sem antes pagar as custas do processo anterior. Porém, o TRT-10 determinou o prosseguimento da novo processo, independentemente do pagamento.
Segundo o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator, a alteração promovida pela reforma trabalhista fere o princípio do amplo acesso à Justiça e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais.
Afirmou ainda que a mudança viola também o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual.
"O acesso à justiça é uma das razões para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas relativas à exigência de pagamento de custas por parte de empregado beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de restar esvaziado o conceito de gratuidade da justiça", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000633-80
.2018.5.10.0000 (PJe)

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