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terça-feira, 30 de abril de 2019

Justiça do Trabalho julgará ação contra trabalho de MC de 12 anos, decide TST

Justiça do Trabalho julgará ação contra trabalho de MC de 12 anos, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo por explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos como MC.
Justiça do Trabalho deve julgar caso de exploração de trabalho infantil, diz TST.
ASCS - TST
Segundo o colegiado, que devolveu o processo ao juízo de primeiro grau, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a competência da Justiça Comum para a concessão de autorização para trabalho artístico infantil no julgamento da ADI 5326, o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes.
Em 2015, a partir de uma reportagem, o Ministério Público do Trabalho instaurou investigação e confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 anos (crime de estupro de vulnerável no artigo 217-A do Código Penal), relação sexual não consentida (crime de estupro no artigo 213 do Código Penal) e consumo de bebidas alcoólicas (conduta criminosa tipificada na Lei 13.106/2015).
A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do MC em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT, continuou a produzir shows. O órgão propôs a ação civil pública e pediu a tutela preventiva para impedir a realização dos shows, a fixação de multas e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de pelo menos R$ 2 milhões.
Mas o juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5326, em que o Plenário do STF afastou a competência para autorizar trabalho artístico infantil. Por considerar que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade como um todo, a decisão de primeiro grau condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento a respeito do alcance da decisão do STF e destacou que, embora a pretensão do MPT tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o MC. Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum. 
Recurso de revista
No TST, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, seguido por unanimidade pelo colegiado, afirmou que o caso revela a exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da empresa e, por isso, "clama pela atuação da Justiça do Trabalho".
Relator do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, o ministro Alexandre Agra Belmonte deu provimento ao pedido e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Segundo o ministro, cabe à Justiça do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, "especialmente aquelas flagrantemente deletérias".
Sobre a conclusão do TRT de que não se estaria diante de contratação formal, o ministro ressaltou que, se esse entendimento prevalecesse, a Justiça do Trabalho não teria competência para reconhecer a existência de qualquer vínculo de natureza trabalhista. De acordo com o relator, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento de aspectos formais marginais.
O ministro explicou que os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) atribuem às Varas da Infância e da Juventude, da Justiça Comum, a autorização para a entrada e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em locais destinados a público adulto. Esse ramo do Judiciário também é responsável pela expedição de alvarás para a participação de menores em espetáculos públicos e concursos de beleza.
Mas, conforme o relator, "em nenhum momento o legislador conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes". No caso, se existiu alguma autorização judicial para a atuação do MC nos espetáculos, conforme as razões apresentadas pelo MPT, "teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condução da carreira ‘artística’ do jovem".
O ministro destacou que os fundamentos do STF na decisão da ADI 5326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões de natureza trabalhista posteriores à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. "Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, em todos os seus termos e pedidos", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
O número do processo não foi divulgado porque ele tramita em segredo de justiça.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2019, 13h26

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