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sábado, 27 de abril de 2019

Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação no local onde moram

Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação no local onde moram

Considerando os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente, é permitido que os herdeiros de trabalhador morto em acidente de trabalho ajuízem ação no local onde moram, e não no local de prestação de serviço. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, os herdeiros moram em Batatais, interior de São Paulo, que fica a 840 quilômetros do local de trabalho onde ocorreu o acidente. Na ação, ajuizada em Batatais, pediram indenização por danos materiais e morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.
No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família exigiria altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.
A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10948-69.2016.5.15.0075
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2019, 7h48

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