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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Publicado em 26/02/2018
Decisão é da juíza Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. "No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação", ponderou a magistrada.
Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0006641-27.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 23/02/2018

sábado, 24 de fevereiro de 2018

MP RJ Aciona Light

NOTÍCIA

Consumidor
MPRJ ajuíza ação contra Light para evitar cobrança indevida de débitos de responsabilidade de moradores anteriores do imóvel
Publicado em 06/06/2017 18:18 - Atualizado em 06/06/2017 18:23
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Direito do Consumidor, ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Light para evitar que atuais donos de imóveis ou inquilinos tenham que pagar contas em atraso de ocupantes anteriores.
A ação, subscrita pelo promotor de Justiça Rodrigo Terra, requer o pagamento de multa de R$ 200 mil pela Light por descumprimento das solicitações. “É um absurdo qualquer atitude da Light que imponha ao consumidor a obrigação de pagamento de débitos relativos a ocupantes anteriores do mesmo imóvel, inclusive condicionando a ligação da luz da unidade à quitação de contas em nome de terceiros. Também não é admissível efetuar cortes de fornecimento de luz em razão de dívidas estranhas ao consumidor, expedir cobrança ou negativar o nome do consumidor em razão de débito não contraído diretamente pelo próprio”, explicou o promotor.   
As denúncias foram encaminhadas à Ouvidoria do MPRJ. Os consumidores reclamam que não estão conseguindo incluir o nome como titular da conta da Light, na qualidade de novo proprietário ou locatário do imóvel, em virtude da existência de dívida anterior em nome de terceira pessoa, antigo proprietário ou locatário do bem. Outros consumidores criticam a empresa por exigir o pagamento de débitos do antigo morador para que a luz seja ligada em seu imóvel.
A Light alega que resolveu administrativamente as reclamações dos consumidores. No entanto, o MPRJ verificou que as reclamações não foram solucionadas e os consumidores continuam enfrentando os mesmos problemas.  Inclusive, existe condenação em segundo grau para que a empresa se abstenha de condicionar a religação do serviço ao pagamento de dívida estranha ao atual ocupante do imóvel.     
Número da ACP: 0092148-52.2005.8.19.0001
https://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/42101

Novas regras de usucapião extrajudicial agilizam processo de regularização

Novas regras de usucapião extrajudicial agilizam processo de regularização


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Correção FGTS, Estudante
Publicado por Correção FGTS
há 3 dias
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Resultado de imagem para usucapio
O artigo 1.071 do novo Código de Processo Civil passou a regular procedimento extrajudicial, deixando de exigir a via judicial para a busca da regularização da propriedade de imóvel, acrescentando o artigo 216-A à Lei de Registros Publicos (6015/1973).
Com essa nova modalidade, o legislador brasileiro buscou a desburocratização da usucapião, o que, anteriormente, somente era possível por meio de um processo judicial.
É evidente que, com a utilização da via extrajudicial para obtenção da usucapião, não haverá necessidade de esse processo passar pelas mãos de um juiz ou promotor público para que se possa ver efetivada a regularização da propriedade do imóvel.
Entretanto, as regras impostas pela lei e os requisitos normativos terão que ser atendidos, sob pena de não haver sua consumação.
Com essa nova regra procedimental, a responsabilidade e autoridade passa para as mãos do oficial de Registro de Imóveis, o chamado Cartório de Registro de Imóveis.
O instituto da usucapião extrajudicial somente poderá ser utilizado quando não houver qualquer divergência na pretensão do requerente, ou seja, que a posse seja mansa e pacífica, não havendo nenhuma restrição ou objeção dos confrontantes do imóvel que será seu objeto.
Para isso, o requerente terá que atender alguns dos requisitos impostos não só pela lei como também pelas próprias regras determinadas pela Corregedoria do respectivo tribunal e, ainda, por provimento emitido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça[1].
O artigo  do referido provimento é expresso em determinar que, sem prejuízo da via jurisdicional (quando é apresentado diretamente ao juiz de Direito), é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado diretamente pelo requerente, representado por advogado ou defensor público, nos termos do disposto no artigo 216-A da LRP (Lei de Registros Publicos), que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
Ainda, para instruir o requerimento, atendendo determinação legal estampada no artigo 216-A da Lei 6.015/1973, com alterações recebidas através da Lei 13.105, de 2015, deverá ser instruído com a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, assim como pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis conflitantes; com as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
Além disso, junto com o requerimento endereçado ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, também deverá acompanhar o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse, tais como o pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Estando atendidos todos os requisitos impostos pela própria lei, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis determinará ciência à União, ao estado, ao Distrito Federal (quando for o caso) e ao município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido. Da mesma forma serão cientificados os confrontantes que no mesmo prazo têm que se manifestar, sob pena de, em não o fazendo, ser considerado como concordantes.
Transcorridos os prazos, sem pendências de diligências na forma parágrafo 5º, do artigo 216-A, e achando-se em ordem a documentação, o oficial de Registro de Imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
Havendo alguma pendência em termos de documentação e atendimento dos requisitos exigidos, o oficial do Registro de Imóveis poderá rejeitar o pedido, cabendo à parte, não concordando com tal decisão, buscar a via do Poder Judiciário.
Essas novas regras regulando a possibilidade da usucapião extrajudicial traz a possibilidade de maior agilização e desburocratização, bem como a condição para que o detentor de posse mansa e pacífica de um imóvel possa regularizar a sua propriedade e, consequentemente, fazer uso dela de forma tranquila e segura, inclusive podendo constar no seu rol de bens reais.

Gol vai cobrar para reservar assento nas menores tarifas

Gol vai cobrar para reservar assento nas menores tarifas

Publicado em 23/02/2018
Custo é de R$ 20 na categoria Light, que responde por 65% das vendas São Paulo
A Gol passa a cobrar uma taxa para o consumidor que deseja reservar assento comum (sem espaço extra) no momento da compra da passagem. O valor da taxa é de R$ 10 para quem compra na tarifa Light e R$ 20 para quem escolhe a tarifa Promo.
A marcação do lugar para essas duas modalidades, contudo, segue gratuita no período de sete dias anterior ao voo.
Outra mudança é a cobrança de uma taxa de R$ 50 para antecipar o voo no mesmo dia pela tarifa Light. Quem comprar pela tarifa Promo não poderá antecipar o voo no mesmo dia.
As modificações foram anunciadas pela empresa nesta quinta-feira (22). A tarifa Promo foi criada e, segundo a Gol, pode ter desconto de até até 30% em relação a tarifa Light, que era a mais baixa e responsável por 65% da venda de bilhetes da Gol.
O vice-presidente de vendas e marketing da Gol, Eduardo Bernardes, afirmou  que o objetivo da empresa é dar “total controle” para o consumidor comprar o bilhete aéreo.
Clientes dos programas de fidelidade da empresa têm descontos ou isenção das taxas, dependendo do tipo de fidelização.
Além das tarifas Promo e Light, a Gol tem também as opções Plus e Max. Para voos internacionais há também a classe premium.
Fonte: Folha Online - 22/02/2018

INSS tem novo simulador de aposentadoria

INSS tem novo simulador de aposentadoria

Publicado em 23/02/2018
15192643855a8e22813d9b4_1519264385_3x2_xl.jpgSegurados do INSS em posto na zona oeste de São PauloRivaldo Gomes
Serviço calcula automaticamente o tempo total de contribuição  O trabalhador que quer saber quanto tempo ainda falta para poder se aposentar tem uma nova ferramenta para ajudar nesse planejamento. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) disponibilizou nesta quarta (21), no seu portal de serviços, um simulador que calcula automaticamente o tempo total de contribuição dos segurados.
A nova simulação é feita no Meu INSS (meu.inss.gov.br) e considera os períodos de trabalho já reconhecidos no cadastro do órgão. Diferentemente do simulador antigo, não é mais necessário informar data de entrada e saída de todos os empregos para fazer o cálculo do tempo de serviço. O sistema puxa automaticamente os dados do Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Além de calcular exatamente qual é o tempo de contribuição e a idade do segurado, a ferramenta também mostra quanto falta para a aposentadoria com desconto do fator previdenciário e pela regra 85/95, que garante o benefício integral.
Nesse último caso, o simulador só considera a exigência atual, de 85 pontos, para as mulheres, e 95, para os homens. Ou seja, o sistema não calcula automaticamente a progressão da regra, cuja soma da idade com o tempo de contribuição começa a subir no fim deste ano, para 86 e 96 pontos, respectivamente.
O trabalhador também deve estar atento aos períodos de recolhimento que estão sendo utilizados nessa simulação automática, que é bem próxima ao cálculo do órgão na concessão da aposentadoria. Se algum emprego ou contribuição não aparecer no simulador, significa que o segurado terá que se preparar para comprová-lo quando for pedir o benefício. O INSS diz que a simulação é só primeiro indício do direito.
MEIRELLES
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, indicou nesta quarta que o governo não tentará aprovar pontos da reforma da Previdência por meio de projetos de lei ou outras alternativas, acrescentando ainda que não haverá alta de impostos neste ano.
"Não me parecem justificáveis soluções alternativas [para a reforma da Previdência]", disse o ministro, em entrevista à rádio Bandeirantes.
O governo adiou a tentativa de aprovar a reforma da Previdência via PEC após a intervenção no Rio.
Fonte: Folha Online - 22/02/2018

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo

Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo

Publicado em 22/02/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou lanchonete do litoral norte catarinense ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que consumiu parcialmente lanche estragado e com presença de larvas vivas em seu interior.   Em recurso, a comerciante não rebateu as afirmações quanto à presença de larvas vivas na esfirra adquirida pela consumidora, bem como a ingestão parcial do produto até a constatação de estar impróprio para o consumo. Porém, alegou que a situação não foi capaz de gerar dano moral e que, neste caso, a responsabilidade é do fabricante do produto.
  Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, não há dúvidas quanto ao ato ilícito praticado, pois a controvérsia dos autos versa sobre vício de produto, em que o comerciante responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.   "É nítido, pelas fotos, que o produto estava impróprio para o consumo humano, com aspecto repugnante, e que, por certo, a esfirra não deveria apresentar larvas vivas no seu recheio, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustação que certamente causam abalo moral", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300380-80.2015.8.24.0033).?
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 21/02/2018

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Publicado em 22/02/2018
A juíza de direito substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, cada um dos autores, por danos morais e em R$ R$ 886,19 por danos materiais, tendo em vista atraso em voo, ocasionado por manutenção emergencial de aeronave, que levou à perda de conexão em viagem internacional de lua de mel.
Os autores alegam que compraram passagens da Gol Linhas Aéreas S.A com destino a Amsterdã, em razão de viagem de lua de mel. Durante o trecho de ida, que tinha como itinerário Brasília/Guarulhos/Amsterdã, houve atraso de 1 hora e 35 minutos, o que fez com que perdessem a conexão em Guarulhos e fossem realocados em voo operado pela KLM Cia Real Holandesa de Aviação, no dia seguinte.
A empresa aérea GOL justificou o atraso, tendo em vista necessidade de manutenção emergencial da aeronave que realizaria o trecho Brasília/Guarulhos, e afirmou ter prestado auxílio material, o que foi confirmado pelos passageiros. Segundo os autores, a GOL disponibilizou hospedagem de baixa categoria, voucher de alimentação e traslado.
Os autores solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 886,19, referentes a uma diária perdida na cidade de Amsterdã e gastos com refeição no aeroporto de Guarulhos, o que foi acolhido pela magistrada. Além disso, solicitaram compensação de R$ 12 mil por danos morais, valor considerado excessivo pela juíza, uma vez que “a ré disponibilizou assistência material, como hospedagem e traslado”.
A magistrada julgou improcedente o pedido em relação à KLM Cia Real Holandesa de Aviação, pois observou “que a ré KLM não é responsável pelos prejuízos experimentados pelos autores. O atraso do voo relativo ao trecho Brasília/Guarulhos, que ocasionou a perda da conexão seguinte, é de responsabilidade exclusiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A”. 
Com relação à reparação do dano, a juíza afirma que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. No caso, a falha mecânica da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742572-17.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/02/2018