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quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Rede de postos é condenada por vender combustível com margem de lucro abusiva

Rede de postos é condenada por vender combustível com margem de lucro abusiva

Publicado em 14/02/2018
Decisão é da 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT, que condenou franquia ao pagamento de multa por danos morais coletivos.
Uma rede de postos de gasolina foi condenada a pagar multa no valor de R$ 50 mil por venda de combustíveis com margem de lucro de 48,5%. A decisão é da 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT.
O MP/MT ajuizou a ação contra a rede de postos após constatar que a franquia vendia combustíveis com a margem de lucro acima de 20%. Ao ingressar na Justiça, o MP requereu a condenação da rede ao pagamento de indenização aos consumidores por danos materiais e de multa por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o caso, o juízo da 1ª instância acatou ao pedido do MP e condenou a rede ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil em razão de danos morais coletivos, além de proibir o estabelecimento de vender o combustível com margem de lucro acima de 20%, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Em recurso da rede de postos, a 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT considerou que a margem de lucro acima de 20% configura crime contra a economia popular, de acordo com o disposto na lei 1.521/51, "abusando da inexperiência da parte contrária (consumidor)".
O colegiado também ponderou que a comprovação da venda do produto a preço abusivo torna o dano material evidente e, em razão disso, manteve a condenação à rede dada em 1ª instância.
"No caso em tela, não resta dúvida de que o fato da Apelante ter realizado venda de combustível com margem de lucro abusiva, contrária os valores éticos que compõe a coletividade, como por exemplo, a honestidade, ferindo de morte a confiança dos consumidores depositaram na empresa Apelante em adquirir um produto com preço justo e proporcional, não havendo que se falar em inexistência de dano moral coletivo."
  • Processo: 0027588-95.2008.8.11.0041
Fonte: migalhas.com.br - 13/02/2018

Empresa aérea deverá indenizar por impedir embarque de menor com avó e tio

Empresa aérea deverá indenizar por impedir embarque de menor com avó e tio

Publicado em 14/02/2018
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar aos autores da ação (avó e tio de uma menor) o dano material de R$ 725,38 e o dano moral de R$ 3 mil, a cada um deles, em razão de a menor ter sido impedida de embarcar com os familiares.
Os autores adquiriram passagens aéreas de voos operados pela Tam, trecho Brasília (BSB) - São Paulo (GRU) – Miami (MIA), mas realizado o check-in e despachadas as bagagens, a menor, sobrinha do autor e neta da autora, foi impedida de embarcar, sob a alegação de ausência de autorização judicial para viagem, vez que desacompanhada dos pais.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo assim o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Ao analisar o fato, a magistrada ressaltou que o artigo 13, da Resolução 131/2011, do CNJ dispõe: “O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização".
No caso, consta do passaporte da menor: "O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente". A ressalva transcrita atesta que a autorização judicial não era documento exigível pela empresa de transporte aéreo, segundo a legislação aplicável, esclareceu a juíza.
Ademais, a julgadora afirmou que, por força dos efeitos da revelia, a ré não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que é responsável pelo prejuízo sofrido pelos autores, que não receberam a assistência material essencial.
Desta forma, para a juíza, é legítimo o direito dos autores à indenização do dano material referente à locação de outro veículo, no montante de R$ 725,38, após a conversão da moeda.
Quanto ao dano moral, o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, bem como às circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a juíza determinou o prejuízo moral de cada um dos autores em R$ 3 mil.
Cabe recurso.
Número do PJe: 0741915-75.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/02/2018

Universidade pagará R$ 5 mil a estudante expulso sem poder se defender

Universidade pagará R$ 5 mil a estudante expulso sem poder se defender

Publicado em 14/02/2018
Universidade que expulsa estudante sem permitir que ele se defenda viola seus direitos de personalidade e comete dano moral. Com esse entendimento, o VI Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou uma instituição a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-aluno.
O estudante matriculou-se no curso de pós-graduação em Endocrinologia da PUC-Rio, com duração de dois anos (2015 e 2016). Contudo, após reclamações quanto às suas faltas e ao seu comportamento com pacientes, foi desligado da instituição.
Representado pelo advogado André Bonan, sócio do Bonan & Leal Advogados Associados, o estudante impetrou mandado de segurança contra a universidade, por violação de seu direito de defesa. Na ação, pediu reintegração ao curso, com aproveitamento dos créditos cumpridos em 2015, e abonamento das faltas após a expulsão.
O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) aceitou apelação e anulou o desligamento do estudante. Além disso, os magistrados determinaram que a faculdade instaurasse processo administrativo, ouvindo o aluno, para verificar se ele cometeu as faltas que lhe foram atribuídas.
Mas o médico também moveu ação de indenização por danos materiais e morais. Para o juiz Renato Perrotta de Souza, do VI Juizado Especial Cível do Rio, o simples desligamento ilegal do aluno (como já reconhecido pelo TRF-2), sem que ele tivesse oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, já viola seus direitos de personalidade.
“O fato é que sua prática [expulsão do aluno], de forma abrupta e inesperada, causou surpresa indesejável e frustrou planos legítimos do autor em relação ao seu curso, circunstâncias que, conforme se presume, lhe causaram um dano moral a ser indenizado”, afirmou o juiz, que fixou a reparação em R$ 5 mil.
Porém, Souza negou indenização por danos materiais. Segundo ele, o estudante frequentou o curso nos meses pelos quais pagou. E mesmo que não o tenha concluído, ficou com créditos, que podem ser aproveitados em outras pós-graduações.
André Bonan, advogado do médico, destacou que a universidade violou por diversas vezes os direitos de personalidade do aluno. "Se não bastasse a expulsão arbitrária e ilegal do estudante (sem contraditório e ampla defesa), a PUC-Rio quedou-se inerte quanto à instauração de processo administrativo disciplinar, que restou determinado pelo egrégio TRF-2, desde maio de 2017."
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0284841-43.2017.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/02/2018

Renner deve indenizar advogada que teve nome negativado indevidamente

Renner deve indenizar advogada que teve nome negativado indevidamente

Publicado em 14/02/2018
O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Renner a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para advogada que teve o nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (08/02).
Segundo os autos (nº 0152065-76.2016.8.06.0001), a advogada foi surpreendida com notificação da empresa em sua casa, cobrando o valor de R$ 1.128,40 em relação a dois supostos contratos. Ela alega jamais ter efetuado compras na loja, além de nunca ter solicitado cartão da Renner, sendo tal cobrança indevida e abusiva.
Ela ainda teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa de forma indevida. A vítima afirmou que entrou em contato com a instituição por meio da central de atendimento para resolução do problema, não obtendo sucesso.
Em virtude dos fatos, a advogada ingressou com ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para requerer a exclusão do nome dela dos serviços de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais.
No dia 16 de março de 2017 foi concedida a tutela antecipada. Em contestação, a Renner disse que para a abertura de um crediário, a empresa confere os documentos apresentados pelo solicitante, inclusive sua autenticidade. Portanto, não há lógica em qualquer alegação de que a requerida tenha agido de forma imprudente ou negligente.
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prestado, ensejando à empresa requerida o dever de reparação dos danos causados à consumidora, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço”.
Ainda conforme o juiz, “inegável, portanto, a falha da demandada na prestação de seus serviços, uma vez que não comprovou que a parte autora tenha, efetivamente, contraído o débito pelo qual foi inscrita negativamente. A ré não tomou as medidas acautelatórias necessárias para impedir a ocorrência da fraude, não podendo simplesmente invocar a culpa de terceiros, sem nada provar, considerando que, ao disponibilizar facilidades tais como a emissão de cartão de crédito, tem o dever de cercar-se de todas as cautelas necessárias, visando evitar transações fraudulentas. Portanto, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento”.
Por isso, o magistrado confirmou a tutela antecipada, declarou inexistente a relação jurídica e o débito imputado à autora, bem como determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/02/2018

Está com o nome sujo? Confira o que os credores podem ou não fazer

Está com o nome sujo? Confira o que os credores podem ou não fazer

Publicado em 14/02/2018
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Com cerca de 40% da população adulta na lista de inadimplentes, Proteste reuniu dicas para consumidores que desejam a regularizar sua situação

Mesmo com o nome sujo, consumidores não podem ser impedidos de tirar passaporte ou passar em concursos públicos
A atual situação econômica do País faz muitas pessoas entrarem para a lista de inadimplentes. Segundo levantamento do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), 60,7 milhões de brasileiros estão com o nome sujo. O número representa aproximadamente 40% da população adulta que reside no Brasil.

De acordo com a Proteste Associação de Consumidores, os altos índices de desemprego e os juros elevados das dívidas são fatores que explicam a taxa de inadimplência elevada. Ao passar o prazo estipulado para pagar uma dívida, o consumidor recebe uma notificação de serviços como SPC e Serasa informando que ficará com seu nome sujo , dificultando compras no crédito.
A medida também pode impor barreiras para o cidadão conseguir trabalho ou para abrir uma conta no banco. Pensando em ajudar a solucionar esse problema, a Proteste reuniu algumas dicas para consumidores que estão com o nome negativado e desejam regularizar sua situação. Confira:
Como limpar nome sujo?
A melhor maneira de solucionar o problema é buscar uma renegociação com o credor por meio do parcelamento do valor total. Ao assinar o acordo, a dívida anterior é extinta e uma nova surge. Depois do pagamento da primeira parcela, seu nome sai da lista de negativados, mas se não conseguir pagar o valor combinado nas datas previstas, seu nome volta para as listas dos serviços de crédito.

Caso o credor não negative seu nome em até cinco anos, você sai da lista, já que a dívida prescreve. No entanto, isso não significa que o débito deixa de existir. O credor também pode mover uma ação no prazo de cinco anos. Se isso acontecer você recebe a citação e o prazo para ser cobrado será estendido até o final do processo.
O que acontece se você estiver com o nome sujo?
Entre as medidas que podem ser tomadas pelos credores, a principal é dificultar a concessão de crédito . Assim, conseguir um cartão ou fazer um financiamento, por exemplo, se torna mais complicado. Instituições de ensino também podem se recusar a renovar a matrícula , desde que não haja constrangimento, e bancos podem impedir a abertura de uma conta corrente.
Quem já é correntista, pode ter o cheque especial bloqueado e a entrega de talões de cheques suspensa. Além disso, uma regra estabelecida em 2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho determina que empregadores podem definir se contrata ou não um funcionário após verificar se ele está com o nome sujo.

Outra consequência por estar com o nome negativado é o desconto automático da conta corrente em razão de empréstimo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os bancos podem descontar o valor que quiserem, desde que a ação esteja prevista em cláusula contratual. Se você se sentir lesado por um desconto excessivo, que limite a subsistência, busque o Judiciário para renegociar o desconto ou a dívida. Em relação a empréstimos consignados, o limite para o desconto é de 30%.
O que não pode acontecer se você estiver com o nome sujo?
Além das medidas previstas em lei, os credores e os serviços de crédito não podem impor certas barreiras para consumidores inadimplentes. Tirar passaporte e vistos para os Estados Unidos, por exemplo, devem continuar sendo ações permitidas. O mesmo vale para a contratação de seguros.
Neste caso, porém, é um critério de análise de cada seguradora. Além disso, você não pode ser eliminado de concursos públicos, com exceção de cargos em órgãos como o Banco Central, a Casa da Moeda e o BNDES.
Cobrança da dívida
Ainda de acordo com a Proteste, a dívida não pode ser cedida para outra empresa e renovada por mais cinco anos depois da data de vencimento. O consumidor também questionar o credor que renovou o cadastro no SPC ou no Serasa com a falsa alegação de que fez um acordo com o consumidor que está com o nome sujo. A prática é ilegal é permite a abertura de um processo judicial pedindo a exclusão da lista de inadimplentes e o pagamento de danos morais.
Fonte: Brasil Econômico - 12/02/2018

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Empresa de aviação deve indenizar em R$ 4 mil cliente por atraso em voo

Empresa de aviação deve indenizar em R$ 4 mil cliente por atraso em voo

Publicado em 08/02/2018
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Oceanair Linhas Aéreas a pagar R$ 4 mil de indenização moral a cliente por atraso em voo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (07/02) e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com o processo, o advogado adquiriu passagens aéreas junto à Oceanair de Fortaleza para Bogotá ida e volta. O voo de ida ocorreu dentro da normalidade, mas o da volta foi cancelado em razão de não haver número suficiente de passageiros para o embarque.
O consumidor disse que foi realocado em um voo com destino a São Paulo, de onde pegaria outra aeronave para a Capital cearense. Explicou que em virtude da situação só chegou em casa às 19 horas do domingo quando era para chegar às 6h.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais. Alegou que havia comprado voo direto e sem escalas, mas por culpa da companhia precisou fazer escala em outra cidade, o que atrasou o seu planejamento, causando grandes transtornos.
Na contestação, a companhia argumentou que o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave devido a uma avaria em solo, e que, portanto, não poderia prever. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento R$ 4 mil de indenização moral. Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram (nº 0123859-52.2016.8.06.0001) ao TJCE. O consumidor pediu a majoração do valor e a empresa sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao julgar a apelação, o colegiado manteve a decisão por unanimidade. Para o relator, “a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento. No tocante ao valor arbitrado, verifica-se que o egrégio STJ não possui parâmetro pré-fixado para a quantificação do dano moral, deixando o Julgador observar as peculiaridades do caso concreto”.
JULGAMENTOS
Na sessão desta quarta-feira, dia 7, os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado julgaram 95 processos em 1h25, com duas sustentações orais e seis pedidos de preferências. Cada sustentação oral, feita por advogado, tem o prazo regimental de 15 minutos.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/02/2018

Fabricante terá que reparar rachadura em piscina

Fabricante terá que reparar rachadura em piscina

Publicado em 08/02/2018
Os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram uma empresa de piscinas a reparar uma rachadura detectada 4 anos depois da compra.
Caso
O autor da ação narrou que em 6/2/2007 comprou uma piscina e acessórios na filial da Guaíba Indústria, Comércio e Beneficiamento de Fiberglass Ltda., por R$ 7.400,00. Ele afirmou que o produto possuía 5 anos de garantia para rachaduras e defeitos de fabricação. Na ação, o consumidor narra que em novembro de 2010 a piscina passou a apresentar vazamentos e um técnico da empresa fez uma vistoria onde teria constatado que havia uma rachadura no tanque. O dono da piscina se defendeu dizendo que o defeito não era devido à má utilização, tendo em vista a alta durabilidade do bem. Ele disse que a empresa se negou a realizar o conserto, sob a justificativa de que o defeito se devia ao mau uso do produto.
Na ação, o consumidor pediu o reparo da piscina ou a substituição por um produto idêntico.
Em sua defesa, a empresa disse que não se tratava de rachadura, e sim de uma fissura superficial no casco da piscina, o que não poderia ter causado o vazamento. Declarou que a fissura deve ter sido provocada por um agente externo, como a utilização de produtos químicos inadequados ou em excesso, o que não está coberto pela garantia oferecida pelo fabricante.
A empresa foi condenada a fazer o reparo em 30 dias ou substituir o produto e recorreu da decisão. A alegação é de que houve problemas na instalação da piscina, que teria sido feita por uma outra empresa, e não defeito de fabricação. Ressaltou que não tem responsabilidade sobre o fato porque não atua na venda para consumidores e nem na instalação dos seus produtos.
Apelação
O Desembargador Pedro Luiz Pozza, relator do apelo, citou uma contradição da empresa. Em sua contestação, a recorrente afirmou que não era a fabricante, apenas havia vendido e instalado a piscina. Mas, de acordo com o magistrado, em outro trecho, a empresa sustentou que apenas fabricava o produto, não o vendendo e tampouco instalando o mesmo, e por fim, esclarece que, à época da aquisição da piscina pelo autor, executou a instalação da mesma.
Por outro lado, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que o CNPJ constante nas notas fiscais de venda e de instalação do produto, respectivamente, é o mesmo do constante no contrato social trazido pela ré.
Diante disso, restando evidente que a demandada fora a responsável pela instalação do produto, entende que inviável afastar, conforme pretende, sua responsabilidade pelos vícios apresentados na piscina, decorrentes da má execução do serviço de instalação, conforme restou comprovado por meio da perícia técnica produzida no decorrer da instrução.
Participaram do julgamento os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.
Proc. nº 70074862954
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/02/2018