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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Pago pensão ao meu filho! Recebo PL (Participação nos Lucros). Pago pensão sobre este valor? STJ tem resposta

Pago pensão ao meu filho! Recebo PL (Participação nos Lucros). Pago pensão sobre este valor? STJ tem resposta

REsp 1.465.679-SP estabelece que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.

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Fátima Burégio , Advogado
Publicado por Fátima Burégio
há 22 dias
2.636 visualizações

Pagar pensão alimentícia não é tão interessante para o devedor, mas algo essencial e fundamental para o credor.
Nesta relação, alguns entendem que o valor nunca é suficiente; as reclamações são constantes por parte do credor (alimentado ou seu representante legal) e a situação fática que envolve as partes, em sua grande maioria é baseada em chatices e cobranças das mais simples às mais enfadonhas e desgastantes.
Sejamos sinceros!
Logicamente que não podemos generalizar, pois existem exceções, mas....
Para dirimir tais conflitos, entra em cena o Estado-Juiz, o Ministério Público e o advogado realmente compromissado em trazer à tona o que, de fato é devido, ou não, ao credor.
Para o advogado, não é interessante querer 'mostrar serviço', dizendo ao cliente: - Você tem um monte de direitos!
É que com o passar do tempo, em audiência, o magistrado poderá asseverar, baseado em fundamentos sólidos, atuais e consistentes que o seu cliente até que tem alguns direitos, outros não!
Assim, o professor Flávio Tartuce noticia hoje aqui no Jusbrasil, em uma matéria interessante no Informativo 615 do STJ, sobre a não incidência de percepção de verbas alimentícias no quesito da participação nos lucros.
Explicando:
Se você é devedor de alimentos, ou seja, se você paga alimentos a um menor, consoante novel entendimento do STJ (Superior Tribuna de Justiça), os valores percebidos a título de PL – Participação nos Lucros, não devem ser repassados ao alimentado, ou seja, não devem ser pagos ao credor de alimentos.
Fazendo menção ao REsp (Recurso Especial) nº REsp 1.465.679-SP, tendo a Ministrado STJ Fátima Nancy Andrighi como relatora, o Recurso foi julgado com unanimidade de votos no dia 09 de novembro de 2017, destacando o tema Participação nos Lucros e os direitos dos alimentados.
Desta feita, ficou estabelecido que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.
O professor Flávio Tartuce noticiou aqui mesmo no Jusbrasil que:
Inicialmente, cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor, deve-se considerar, em primeiro lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente nos alimentos regularmente prestados ao credor. Isso porque o art. XI, da Constituição Federal, expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração percebida pelo trabalhador. Além disso, anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração. Ademais, o próprio art.  da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem caráter habitual. Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do alimentando.
Ótima notícia para uns e péssima para outros!
E cumpra-se a Lei!

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/529420415/pago-pensao-ao-meu-filho-recebo-pl-participacao-nos-lucros-pago-pensao-sobre-este-valor-stj-tem-resposta?utm_campaign=newsletter-daily_20171208_6398&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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