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quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade ou de Maternidade Socioafetiva em cartório Cartórios

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade ou de Maternidade Socioafetiva em cartório
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Agora ficou mais fácil fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório, pois o processo poderá ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil mais próximo de sua casa.



Não é de hoje que sabemos da existência da filiação socioafetiva, que é uma prática em muitas famílias brasileiras, as quais acolhem com afeto e amor uma criança, adolescente e até mesmo adultos.

Visando essa proteção à família, segundo o artigo 227 da Constituição, é que mecanismos como esse são padronizados no território nacional, a fim de promover a desjudicialização do procedimento, possibilitando o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório.



Até porque, as cortes brasileiras já vinham se posicionando favoravelmente a esta possibilidade mesmo sem o registro em cartório do reconhecimento por escritura pública.

Acompanhe nas linhas que seguem para aprender mais sobre o reconhecimento de paternidade ou da maternidade socioafetiva.

Principais aspectos do Provimento n° 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça
Agora, veremos os principais aspectos que inovaram o procedimento do reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva.

Reconhecimento voluntário e irrevogável
O reconhecimento deverá ser voluntário, isto é, deverá ser um ato de livre e espontânea vontade emanado daquele que quer reconhecer alguém como filho.

Deverá ser feito perante o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e conforme o Código Civil (art. 1610) é um ato irrevogável.

Contudo, o reconhecimento poderá ser questionado judicialmente, caso exista suspeita de vício de vontade, fraude ou simulação.

Basta o interessado procurar um advogado e ingressar com a ação judicial.

Diferença de idade entre pai/mãe e filho
Segundo o citado provimento, o pai ou a mãe socioafetivos deverão ser, no mínimo, 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido.

Vedado reconhecimento de irmãos entre si, nem os ascendentes
Por óbvio, é vedado que um irmão reconheça o outro como filho, pois se confundiriam a condição de irmão e genitor ao mesmo tempo.

Do mesmo modo, não é possível o reconhecimento entre ascendentes, como por exemplo, um avô reconhecer o neto como filho.

E no caso de faltar a mãe ou o pai, ou ainda que um desses não possa exprimir sua vontade?
Nesse caso em particular, o oficial do cartório irá remeter o procedimento para o juiz de direito da comarca, para decisão, conforme a legislação vigente.

Posso reconhecer um filho socioafetivo por testamento?
Sim. O provimento traz essa possibilidade do pai ou da mãe socioafetivo reconhecer o filho como ato de última vontade.

Basta procurar um notário e registrar um testamento público ou privado, fazendo menção ao reconhecimento.

Deste modo, o filho passará a ter todos os direitos inerentes a um filho biológico do testador, como filiação e sucessão de bens.

O reconhecimento não impedirá a discussão judicial sobre a verdade biológica. O que significa?
Trocando em miúdos, mesmo após o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, o filho reconhecido tem o direito de saber a sua origem biológica.



E mesmo com o desfecho do processo judicial e que se confirme a origem biológica, o reconhecimento socioafetivo não será anulado.

Leia mais sobre a verdade biológica neste artigo.

reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em cartório (ou Reconhecimento de Maternidade)
Basta quem irá fazer o reconhecimento socioafetivo comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais mais próximo, munido de documento de identidade com foto e certidão de nascimento (em caso do reconhecimento se dar no mesmo ofício do registro de nascimento da pessoa a ser reconhecida, a certidão de nascimento poderá ser expedida no ato) do filho a ser reconhecido.

O pai ou a mãe (socioafetivos) deverá ser maior de 18 anos, sendo o estado civil irrelevante (pode ser solteiro, casado, divorciado, etc).

O reconhecimento poderá ser feito em cartório diverso daquele em que o filho a ser reconhecido foi registrado originalmente.

Um detalhe importante, caso o filho for menor de 12 anos, será necessária a anuência da mãe biológica.

Por outro lado, se o filho a ser reconhecido for maior de 12 anos, o próprio deverá concordar ou não, por meio de assinatura no termo específico.

Após, o oficial do cartório irá analisar a documentação minuciosamente e dará prosseguimento ao procedimento, se tudo estiver certo.

Conclusão
A edição do Provimento n° 63 de 14/11/2017 foi um marco na desburocratização do processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório (ou de maternidade), que antes dependia de longa demora no Poder Judiciário.

Dessa forma, se garante a maior acessibilidade a mecanismos com maior rapidez na concretização de situações jurídicas, como é o caso do reconhecimento, que gera alteração na filiação e direitos a ela inerentes.

Quem ganha sempre com essa agilidade é a família, pois além dos pais poderem chamar seus amados de “filhos” (agora de forma oficial), saberão que seus direitos estão garantidos, segundo a lei.




Para mais informações, leia o provimento na íntegra:

Fonte: Provimento nº 63 de 14/11/2017 – Corregedoria Nacional de Justiça
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