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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido

Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido


O supermercado Super Maia e a empresa M. Dias Branco (antiga Adria Alimentos) foram condenados a pagar indenização de 6 mil reais a dois menores que ingeriram biscoito com data de validade vencida. A decisão foi proferida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A autora (representante legal dos menores) conta que adquiriu, no estabelecimento da 1ª ré, três pacotes de biscoito (tortinhas "cheese cake" geleia de goiaba), de fabricação da 2ª ré. Sustenta que logo após a ingestão dos alimentos, os menores começaram a passar mal, dando entrada no pronto socorro em razão de possível infecção alimentar. Diante disso, constatou que o prazo de validade dos biscoitos estava vencido desde outubro de 2009.

As rés alegaram ausência de responsabilidade civil, haja vista a culpa dos autores pelo evento danoso.

A desembargadora relatora ensina que em face da incidência das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, somente estaria afastado o dever de reparar das rés na hipótese de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Esse, no entanto, não é o caso, uma vez demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida.

A magistrada frisa, ainda, que "não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto". Por fim, aponta a existência de responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante, ante a ausência de provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.

Atento ao fato de que a fixação da indenização por dano moral deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem deixar de observar as condições econômicas das partes e sem resultar em obtenção de vantagem indevida, o Colegiado julgou adequada a fixação do valor de 3 mil reais a ser pago a cada autor, totalizando 6 mil reais - "valor que atende o binômio razoabilidade/proporcionalidade, desestimula a prática de ato semelhante e atende ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação".

Processo: 20100110899728APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/06/201
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