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quinta-feira, 6 de junho de 2013

IRIB Responde - Averbação – legitimidade.

Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer a
averbação.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca
da legitimidade para requerer a averbação. Confira como a
Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos
ensinamentos de Maria Helena Diniz e Walter Ceneviva:

Pergunta
Em linhas gerais, quem tem legitimidade para requerer averbação?

Resposta
Inicialmente, vejamos o que diz o art. 217, da Lei de Registros
Públicos (Lei nº 6.015/73):

"Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados
por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
(Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975)."

Por sua vez, de acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, temos:

"e.2. Legitimação para requerer a averbação

A averbação poderá ser provocada por qualquer pessoa
(incumbindo-lhe as despesas respectivas – Lei n. 6.015/73, art.
217) que tenha algum interesse jurídico no lançamento das
mutações subjetivas e objetivas dos registros imobiliários.
Terão legitimidade para exigi-la não só os titulares do
direito real, na qualidade de alienantes ou de adquirentes, como
anuentes ou intervenientes no negócio jurídico (RT, 506:113) 
objeto do assento, mas também aquele que, por alguma razão, tenha 
natural interesse na averbação, mesmo que seu nome não figure no 
registro." (DINIZ, Maria Helena. "Sistemas de Registros de
Imóveis". 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p.
441-442).

Walter Ceneviva ainda explica o seguinte:

"Qualquer pessoa é expressão inequívoca: não pode o
oficial questionar sequer a capacidade do que lhe submete ao protocolo
determinado título para registro. Satisfeitos os emolumentos,
exigíveis no ato da apresentação6, como fixados em seu regimento
de custas, poderá ocorrer a transposição dos dados constantes do
título para os assentamentos da serventia de imóveis, desde que
nele satisfeitas todas as exigências da lei e não atingido o
direito de terceiros7.

(...)

Provocar, entre seus muitos significados, tem aquele com o qual surge 
no art. 217: dirigir pedido ao registrador, com apoio na lei, para que o
registre ou averbe negócio jurídico do interessado. A averbação
voluntária de cancelamento depende de pedido escrito do titular do 
registro, ou de quem tenha legítimo interesse nele. Sob esse aspecto,
lido isoladamente, o art. 217 pode levar a erro, uma vez que a
averbação de mudança de denominação e de numeração dos
prédios, da edificação, reconstrução e demolição, do
desmembramento e loteamento de imóveis, da alteração de nome por
casamento, separação judicial e divórcio, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no
registro ou nas pessoas nele interessadas, somente será feita a 
requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com 
documento comprobatório, fornecido pela autoridade competente.

(...)

_______________

6. V. comentário ao art. 14.
7. Os atos a título gratuito são sujeitos a restrição especial.
V. comentários ao art. 218.
8. V. art. 246, parágrafo único, e os comentários aos arts. 248
a 251."

(CENEVIVA, Walter. "Lei dos Registros Públicos Comentada",
18ª edição revista e atualizada, Saraiva, São Paulo, 2008, p.
496-497).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da 
Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se
verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência,
recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a
orientação jurisprudencial local.

(...)

II - a constituição de garantia para concessão de crédito
rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de
crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e
ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do
inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no
exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado
especial;"

Ressalva-se, ainda, que o produtor rural, desde que preencha as 
exigências mencionadas pela Lei Previdenciária, poderá declarar
no próprio título ou em documento em separado que não está
sujeito à apresentação do documento em questão pelas razões
apontadas, não cabendo ao registrador por em dúvida a
declaração, pela qual responderá o declarante civil, fiscal e
criminalmente.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra de 
Ulysses da Silva, intitulada "A Previdência Social e o Registro
de Imóveis", 2ª Edição Refeita e Atualizada, publicada
pelo IRIB / safE em 2011, especialmente as p. 46 e 47, onde o autor
aborda diretamente o tema.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da 
Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se
verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência,
recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a
orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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