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terça-feira, 18 de junho de 2013

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Seg, 17 de Jun de 2013 9:33 am



O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos
das serventias notariais e registrais sábado, 15 de junho de
2013

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E
REGISTRADORES
Garantia de assistência jurídica integral e gratuita A CF/88
prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em
seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: I
– Assistência jurídica integral e gratuita II –
Benefício da gratuidade judiciária (justiça gratuita)
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de
forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública
aos necessitados (art. 134 da CF/88). Regulada pela Lei Complementar
80/94. Isenção das despesas que forem necessárias para
que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo
judicial.
Regulada pela Lei n.° 1.060/50.
Lei n.° 1.060/50 A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados. É
conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ).
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do
pagamento de quais verbas? Art. 3º A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos
selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e serventuários da
justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das
indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público
federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e
peritos. VI – das despesas com a realização do exame de
código genético – DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade. VII – dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita goza também de
isenção de pagamento dos emolumentos relativos aos serviços
notariais e registrais (custas dos "cartórios
extrajudiciais")? SIM. A parte beneficiada pela justiça gratuita
não precisa pagar emolumentos para que os notários ou
registradores pratiquem os atos indispensáveis ao cumprimento de
decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o
referido benefício.
Ex1: o autor de uma execução é beneficiário da justiça
gratuita (Lei n.° 1.060/50). O juiz determina a penhora dos bens do
executado. O exequente não precisará pagar os emolumentos
("custas do cartório") para que a averbação desta penhora
seja feita no Registro de Imóveis (§ 4º do art. 659 do CPC).
Ex2: João, beneficiário da justiça gratuita, ingressou com
ação de divórcio em face de Maria. A dissolução do vínculo
conjugal foi decretada pelo juiz tendo este determinado que o
divórcio fosse averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN). O Registrador não poderá cobrar emolumentos para
praticar o ato.
Em resumo, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos
emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos
necessários ao cumprimento da decisão judicial. Aplica-se ao caso
os incisos I e II do art. 3º da Lei n.° 1.060/50, mesmo os
emolumentos não sendo "taxa judiciário" e mesmo os
notários e registradores não sendo "serventuários da
justiça". Deve-se fazer uma interpretação que confira
máxima efetividade ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Quadro-resumo: A gratuidade de justiça obsta a cobrança de
emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis
ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora
concedido o referido benefício. Em síntese, os beneficiários
da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias
notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da
decisão judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

Fonte: Blog Dizer o Direito

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