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terça-feira, 25 de junho de 2013

Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça




Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de
Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define
o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração
voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento
coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez
que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do
art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o
reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de
eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder
ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o
reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação,
é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se
exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho
menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro
anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento,
mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de
vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito
particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda
manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma
incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no
próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de
Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou
maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao
reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das
Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de
São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo
comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de
procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas
Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos
genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de
reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou
declaração médica que confirme a maternidade, com firma
reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato
posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele
implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento
do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas
respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência
de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade
da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição
Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de
Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade
Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de
fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará
adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento
previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento
posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua
menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido
lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de
Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e
zelando pela obtenção do maior número de elementos para
identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o
endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de
nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz
Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível,
ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o
suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será
lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao
Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do
reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada
paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do
Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova
a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do
procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele
ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor
convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito
ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último
caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de
Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela
obtenção do maior número de elementos para identificação do
genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da
anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a
filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da
documentação identificadora do interessado, assim como certidão de
nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o
nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da
documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a
qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à
averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento,
independentemente de manifestação do Ministério Público ou de
decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela
onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro
deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial
competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do
reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa
do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o
depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e
despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação
dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo
(Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento,
acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito
igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à
averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de
filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de
inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça,
a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em
serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira
caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento,
enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da
respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de
Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá
ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto,
o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da
filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo
dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de
forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da
maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o
Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do
reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma
manifestação clara do processo de desjudicialização e do
incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas de Ribeirão Pires

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 24/06/2013

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