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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Sentença sobre devolução de corretagem

Processo nº:
0437231-71.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Processo n.º 0437231-71.2012.8.19.0001 Parte autora: RAFAEL VIANA SANTOS Parte autora: ADRIENNE LOPES RUIZ Parte ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A Parte ré: MLR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. Sustenta a parte autora que contratou a compra de imóvel junto aos réus. Alega que foram cobradas comissões de corretagem e tarifa operacional indevidamente. Trata-se de relação consumerista. Parte ré fornecedora (art. 3º, CDC) e parte autora destinatária final (art. 2º, CDC). Incidência das regras protetivas. Inversão do ônus probatório. Hipossuficiência técnica. Responsabilidade objetiva. Presunção de boa-fé da parte autora. Verossimilhança de suas alegações (arts. 4º, I e 6º, VIII, CDC). Os réus são partes legitimas para figurar no pólo passivo, tendo em vista que participaram da relação jurídica objeto da lide. A autora comprovou os fatos narrados. Frise-se que o réu não nega que tenha realizado as cobranças objetos da lide. O contrato objeto da lide é de adesão e o réu não comprovou que tenha de fato contratado os serviços de corretagem de terceiros no caso objeto da lide, tampouco foi apresentado algum recibo a esse título. Assim, é abusiva a cláusula que impõe pagamento de comissão de corretagem sem a respectiva prestação de serviço. O réu também não justificou o motivo da cobrança de tarifa operacional, bem como não se demonstrou a legalidade de tal cobrança. Por isso, foi violada a regra civil que impede o enriquecimento sem justa causa, pois os réus não comprovaram que de fato tenham despendido as quantias recebidas com eventuais comissões de corretagem. Configurada a falha na prestação do serviço. (art. 14 do CDC). Responsabilidade objetiva e solidária entre os réus, que atuam conjuntamente, ocasionando-se o fortuito interno, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos. Deve-se restituir em dobro os valores cobrados à título de comissão por serviço de corretagem que não foi prestado ao autor, bem como de tarifa operacional injustificada, o que totaliza a quantia de R$8.212,00 (oito mil duzentos e doze reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais no valor de R R$8.212,00 (oito mil duzentos e doze reais, com incidência de correção monetária e juros legais a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.. Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995. A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico n.º 13.9.1 do Aviso n.º 23/2008, do TJ/RJ. Remeto os autos à MM. Juíza Togada, para posterior homologação. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013. Joyce Abreu de Lira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013. Daniela Reetz de Paiva Juíza de Direito

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