Pesquisar este blog

terça-feira, 18 de junho de 2013

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união
17/06/2013 Fonte Conjur

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

Nenhum comentário:

Postar um comentário