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segunda-feira, 22 de agosto de 2022

INSS tem nova regra para acúmulo de benefício na aposentadoria por invalidez

Publicado em 22/08/2022 , por Cristiane Gercina

Segurado que passa a receber benefício por incapacidade permanente deve fazer autodeclaração

SÃO PAULO

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiverem a concessão da aposentadoria por invalidez —hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente— terão 60 dias para preencher um documento informando ao instituto se recebem ou não outro benefício previdenciário.

A regra consta de portaria do instituto publicada no início deste mês, que passou a valer no último dia 12. No documento, o trabalhador precisa informar se já recebe benefício de outro regime de Previdência ou pensão por morte do instituto ou de outro regime previdenciário.

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Segundo o INSS, a portaria altera regra já existente. Antes, diz o órgão, o segurado precisava apresentar a autodeclaração ainda durante o processo de análise do benefício por incapacidade. Agora, esse documento só precisa ser entregue depois que o benefício por incapacidade permanente é concedido.

O advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciário), afirma que a mudança era necessária porque a aposentadoria por invalidez não é um benefício solicitado pelo segurado. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.

"Em todas as aposentadorias, a pessoa já tem que preencher essa declaração dizendo se recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não existe pedido do benefício, é a perícia quem decide." 

A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência". Também é possível fazer a declaração pelo 135 (clique aqui para ver o documento).

  Rômulo Saraiva, advogado especializado em Previdência e colunista da Folha, diz que a nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir da vigência da medida. "É uma norma nova que tem seus efeitos jurídicos a partir da vigência, então o INSS não deve fazer cobranças retroativas levando em consideração essa nova exigência para pessoas que já estão aposentadas por invalidez", afirma.

Segundo a portaria se, em 60 dias, o segurado não tiver feito a autodeclaração, a aposentadoria por incapacidade será suspensa automaticamente pelo motivo "92 - NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS". Após seis meses de suspensão, o benefício será cortado.

  ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

A regra de acúmulo de benefícios foi alterada com a reforma da Previdência de 2019. A emenda constitucional limitou o valor a ser pago no segundo benefício. Antes, no caso de acumulação, os dois benefícios eram pagos integralmente e era possível ganhar mais do que o teto do INSS. Agora, há redutores aplicados sobre o segundo benefício.

O benefício com valor mais vantajoso será mantido integralmente (seja qual for). O segundo será reduzido. Se o menor benefício for igual ao salário mínimo, ele será pago sem redutor.

VEJA ALGUNS BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ACUMULADOS

  • Aposentadoria do INSS + pensão do INSS
  • Aposentadoria de servidor público + pensão do INSS
  • Aposentadoria do INSS + aposentadoria de servidor público
  • Aposentadoria do INSS + pensão de servidor público
  • Aposentadoria (do INSS ou de servidor) + pensão militar

TABELA DE REDUÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO

ValorPercentual que será pago
Um salário mínimo100%
Acima de um a dois salários mínimos60%
Acima de dois a três salários mínimos40%
Acima de três a quatro salários mínimos20%
Acima de quatro salários mínimos

Fonte: Folha Online - 19/08/2022

terça-feira, 2 de novembro de 2021

Veja como fica a aposentadoria do INSS de quem está sem trabalho

 


Publicado em 01/11/2021 , por Ana Paula Branco

Desempregados e informais podem continuar contribuindo para garantir benefícios Quem perdeu o emprego na pandemia tem o desafio de manter a contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para garantir uma aposentadoria no futuro e o direito a outros benefícios previdenciários.

A contribuição pode ser como segurado facultativo, código 1406, no valor de 20% do salário sobre o qual pretende contribuir, limitado entre o salário mínimo e o teto previdenciário. Se for sobre um salário mínimo, por exemplo, destinará mensalmente R$ 220 à Previdência Social.

 

Com esse valor o trabalhador terá direito à aposentadoria por idade e à utilização das regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição e aos demais benefícios previdenciários, como pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade. 

"O correto é contribuir todo mês. Mas, infelizmente, o Brasil está enfrentando uma séria crise de desemprego e informalidade, então nem sempre é possível manter todas as contribuições mês a mês. Dessa forma, para não perder o auxílio-doença e não deixar os dependentes sem pensão em caso de falecimento, é possível contribuir de seis em seis meses, no mínimo", afirma a advogada Priscila Arraes Reino.

Contribuir a cada seis meses garante que o trabalhador, mesmo desempregado, não perca a qualidade de segurado. Há necessidade de contribuir, mesmo durante o recebimento do seguro-desemprego.

 

"Como atualmente não há contribuição previdenciária no seguro-desemprego, o período não conta para fins previdenciários, exceto se o beneficiário contribuir facultativamente no período", diz o advogado Átila Abella.

 

O trabalhador prestador de serviços para pessoas físicas pode contribuir pelo plano simplificado, com alíquota de 11% sobre um salário mínimo, o que daria, hoje, R$ 121, pelo código 1473.

Já o contribuinte sem renda própria alguma e membro de família de baixa renda, com ganhos de até dois salários mínimos e que esteja inscrita no Cadastro Único, pode pagar 5% do salário mínimo, ou seja, a taxa mensal de contribuição será de R$ 55. Essas duas opções, porém, só dão direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.

"As contribuições pelo plano simplificado não poderão ser aproveitadas nas aposentadorias por tempo de contribuição, exceto se posteriormente o segurado fizer a complementação para a alíquota 20%, podendo assim utilizar para todos os fins previdenciários", explica Abella.

Independentemente da alíquota de contribuição facultativa, a contribuição é feita pela GPS (Guia da Previdência Social), que pode ser gerada pelo site Meu INSS, na opção "Emitir Guia de Pagamento - GPS". É preciso preencher os dados do contribuinte e a alíquota escolhida.

É possível também comprar um carnê na papelaria e preencher os dados manualmente. Depois é só levar a uma agência bancária ou lotérica para registrar o pagamento. Confira aqui como preencher a GPS corretamente.

Calcule quanto tempo falta para se aposentar usando o simulador do Meu INSS

Sem emprego formal | Quando continuar contribuindo
  • Caso o desempregado ou o trabalhador informal já possua os requisitos para uma aposentadoria, o direito é mantido mesmo sem novas contribuições
  • Caso não cumpra os requisitos, deve voltar a contribuir como segurado facultativo, pagando qualquer valor entre o salário-mínimo (R$ 1.100, em 2021) e o teto previdenciário (R$ 6.433,57, hoje)
  • O ideal é manter um valor próximo ao valor da média de salários de contribuição, para não diminuí-la

MEI

  • Os informais podem se formalizar pagando o MEI (microempreendedor individual)
  • A depender da atividade, o custo fica em torno de R$ 60
  • Quem paga o MEI fica assegurado em caso de incapacidade, pode se aposentar por idade ao completar 15 anos de contribuição e 62 anos de idade se mulher e 65 anos se homem, e receberá uma aposentadoria de um salário mínimo

PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Todo trabalhador quando para de contribuir para a Previdência tem o direito ao chamado período de graça, correspondente a um período sem contribuir, mas protegido para situações de morte e invalidez
  • O ideal é continuar pagando mensalmente, mesmo que tenha direito ao período de graça, pois este período não é tempo de contribuição e não conta para fins de aposentadoria

PERÍODO DE GRAÇA
O período de graça varia de quatro meses a três anos, dependendo do tipo de contribuinte

  • Não há prazo enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
  • Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade* remunerada (empregado, trabalhador avulso etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
  • Até 12 meses, após o fim do benefício por incapacidade em caso de doença que o isola do convívio social, como o Parkinson ou a Hanseníase
  • Até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso
  • Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativos*
  • Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar

*Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas

CARÊNCIA

  • Quando o período de graça acaba, o trabalhador perde a qualidade de segurado
  • Se isso acontecer, é necessário cumprir um período de carência, ou seja, é preciso pagar por mais um tempo o INSS para voltar a ter cobertura previdenciária
  • Os pagamentos podem ser realizados via GPS (Guia da Previdência Social), porém, não dão direito a todos os benefícios de imediato
  • Esse novos períodos de recolhimento serão considerados no cálculo total da aposentadoria
BenefícioPara voltar a ter o acesso aos benefícios
Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez6 contribuições
Salário-maternidade5 contribuições
Auxílio-reclusão12 contribuições
Seguro-desemprego

Atualmente, o seguro-desemprego não desconta previdência social e não permite, sozinho, adicionar na aposentadoria tempo para fins de aposentadoria como ocorre com outros benefícios como o por incapacidade e o salário-maternidade

Caso mantenha-se em seguro desemprego, o ideal é contribuir como segurado facultativo:

Pelo código 1406

  • Contribuição de 20% do valor que quer pagar, entre o mínimo e o teto

Pelo código 1473

  • Contribui com 11% do salário-mínimo para prestadores de serviços para pessoas físicas, como vendedor, faxineira, cabeleireiro etc
  • Porém, as contribuições não poderão ser aproveitadas nas aposentadorias por tempo de contribuição, exceto se, posteriormente, o segurado fizer a complementação para a alíquota 20%

Fontes: INSS e advogados Priscila Arraes Reino, Átila Abella e Rômulo Saraiva

Fonte: Folha Online - 31/10/2021