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segunda-feira, 13 de setembro de 2021

TJSP declara inconstitucional lei que revogou a isenção do IPVA para carros de pessoas deficientes

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Pela decisão, a cobrança somente pode ocorrer a partir de 2022

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Órgão Especial, decidiu que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Com esse entendimento, reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual 17.293/20, que revogou a isenção do IPVA em São Paulo para carros não adaptados pertencentes a pessoas com deficiência.

Veja como ficou a redação do acórdão:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n. 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei n. 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance de isenção do IPVA na hipótese de pessoa com deficiência.

AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. Legislação que revogou parcialmente isenção tributária, o que pode ser feito a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais tributários. Inexistência de direito adquirido à isenção.

Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Inadequação da Súmula vinculante 50, pois não se trata, no caso, de disposição sobre o recolhimento do tributo, mas, antes, sobre o próprio nascimento da obrigação tributária principal. Revogação de isenção que equivale à majoração de tributo, conforme reconhece o E. STF, razão pela qual deve observar os princípios constitucionais tributários.

Lei que passou a viger na data de sua publicação. Efeitos imediatos que implicaram revogação incontinenti do benefício na hipótese de aquisição de veículo novo.

Ofensa, ademais, à anterioridade nonagesimal, posto que, contados os 90 dias a partir da publicação da lei revogadora, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.

Inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, sem redução de texto, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Inconstitucionalidade por arrastamento, nos mesmos termos, do 4º do Decreto n. 65.337, de 7 de dezembro de 2020, no trecho em que dispõe sobre a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência.

Arguição de inconstitucionalidade acolhida. (TJSP – Órgão Especial – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0012425-30.2021.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir Peres – j. 1º de setembro de 2021).

Extrai-se a relevância da manifestação do voto e. relator:

“As C. Câmaras suscitantes argumentam que a alteração legislativa, que revogou isenção de IPVA, viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, inscritos nos seguintes dispositivos constitucionais federais:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Verifica-se do confronto das redações atual e anterior do inciso III do artigo 13 da lei em análise que o benefício fiscal consistente na isenção do IPVA, antes concedido a toda pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda ou autista, passou a ser garantido apenas às pessoas com deficiência física (excluídas as deficiências visual e mental e o autismo, portanto) severa ou profunda que permita a condução de veículo adaptado e customizado para sua situação individual.

A legislação em comento, portanto, reduziu o alcance da isenção. Não se trata de simples alteração de critérios para concessão de benefício fiscal, como consta do sítio eletrônico da Fazenda do Estado na página em que possibilita o recadastramento de antigos beneficiários da isenção.

A lei em análise, na realidade, revogou parcialmente a isenção, ao excluir de seu âmbito de aplicação pessoas com deficiência que não se enquadrarem na nova descrição legal e que não necessitarem utilizar veículo adaptado ou customizado. Ressalte-se, nesse ponto, que inexiste direito adquirido à isenção tributária.

É certo que o IPVA é imposto que se renova a cada ano, a cada ocorrência do fato gerador, consistente na propriedade do veículo na data fixada pela legislação. Desse modo, pode mesmo o Poder Público extinguir benefícios fiscais a qualquer momento, de modo que uma pessoa que se beneficiava de uma isenção passe a ser devedora de tributo, tendo em vista as alterações legislativas.

É o que se colhe, inclusive, da já mencionada página da Fazenda Estadual, ao tratar do recadastramento dos contribuintes de IPVA:

“Para aplicar a lei, a Secretaria da Fazenda e Planejamento fará o recadastramento dos veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental, intelectual, ou autista, para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA em data anterior a 1º de janeiro de 2021. O recadastramento será feito pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento, de forma automática (ofício) e uma única vez, com base nas informações do banco de dados da Fazenda e Detran-SP.  Os proprietários serão informados por meio de e-mail e SMS. Os proprietários que não se enquadrarem nos novos critérios exigidos em lei terão o benefício da isenção cessado e deverão recolher o IPVA 2021 normalmente, de acordo com o calendário de pagamento do imposto.” (g.n.)

Assim, a cada ano a Fazenda Estadual averigua se o imposto é devido ou não, recadastrando automaticamente os veículos que autorizam a concessão de isenção e informando os contribuintes por e-mail ou SMS.

Ora, o recadastramento anual apenas é necessário em razão da possibilidade de modificação das regras concernentes ao tributo. Todavia, essas alterações legislativas e regulamentares devem observar o regramento constitucional, o que não se verifica, na hipótese.

Com efeito, o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA deve mesmo observar tanto o princípio da anterioridade anual quanto o da anterioridade nonagesimal.

Dessa forma, o IPVA criado ou majorado somente pode ser cobrado no exercício seguinte e após 90 dias da data de publicação da lei que o criou ou majorou.

Saliente-se, nesse ponto, que não se aplica ao caso o § 1º do artigo 150 da Constituição Federal, que afasta a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA. A norma em análise revoga isenção e não fixa a base de cálculo do IPVA.

O imposto em questão tem algumas peculiaridades que foram consideradas pelo legislador constituinte.

A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, que sofre influxos da economia e das preferências do mercado, com possibilidade de alteração durante o período de um ano. Considerando-se a data de ocorrência do fato gerador dos veículos usados, que ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do inciso I do artigo 3ª da Lei do IPVA, e a necessidade de o valor devido a título de IPVA estar em consonância com o bem cuja propriedade justifica a imposição do tributo, é publicada, antes do final de cada ano, tabela com os valores venais dos veículos.

É importante que a base de cálculo, nesse caso, seja definida com a maior proximidade possível da data de ocorrência do fato gerador, a fim de se evitarem distorções no cálculo do imposto.

Por essa razão é que se afastou a necessidade de obediência à anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA o que não se estende, por óbvio, aos demais elementos do tributo.

Assim, reitera-se que a revogação da isenção tributária, que corresponde ao próprio nascimento da obrigação tributária principal, deve obediência aos princípios constitucionais da anterioridade tributária, conforme determina a regra geral constitucional, inscrita no artigo 150, inciso III, b e c, da Constituição Federal.

Ressalte-se, neste ponto, o entendimento de que a revogação de isenção tributária que importe a elevação de tributo equivale a majoração, dando azo à observância de todos os princípios constitucionais tributários aplicáveis a esse último caso.

Nesse sentido:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF). (RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018, g.n.).

Portanto, a revogação da isenção para grande parte dos proprietários de veículos automotores (as pessoas com deficiências que não necessitem utilizar veículo adaptado), em se tratando de majoração indireta decorrente de revogação de benefício fiscal, deve observar as anterioridades anual e nonagesimal, razão pela qual não poderia produzir efeitos imediatos.

Nesse ponto, deve-se ressaltar que a possiblidade de cobrar o imposto envolve a prerrogativa de fazer incidir o tributo, não se confundindo com a efetiva exigência de pagamento. De fato, a ocorrência do fato gerador faz nascer a obrigação tributária, ainda ilíquida.

O procedimento administrativo do lançamento declara a existência dessa obrigação e constitui o crédito, conferindo-lhe liquidez e possibilitando a exigência de pagamento.

Assim, a aferição de eventual violação ao princípio da anterioridade não deve levar em conta data de eventual exigência de pagamento do tributo, fundada no lançamento tributário.

Deve, antes, considerar a data da ocorrência do fato gerador, que faz nascer a obrigação tributária principal. Por essa razão, aliás, não se aplica ao caso a Súmula vinculante n. 50, segundo a qual “[n]orma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.” Como visto, a discussão desses autos não diz respeito ao recolhimento do tributo, senão ao momento do nascimento da obrigação tributária principal.

A título de ilustração, recentemente, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0015656-65.2021, este C. Órgão Especial apreciou a constitucionalidade de dispositivo legal que postergava a data do fato gerador do IPVA devido em razão da propriedade de veículo destinado à locação, a fim de tornar aplicável ainda no exercício de 2021 lei promulgada em outubro de 2020 que havia revogado parcialmente isenção daquele imposto nesse caso.

Ora, não fosse devida a observância à anterioridade nonagesimal para a cobrança do IPVA, não se elaboraria lei com a exclusiva finalidade de, retardando a ocorrência do fato gerador, permitir a incidência do imposto. Bastaria, se assim fosse, postergar o momento do pagamento do tributo.

Pois bem.

A lei impugnada viola tanto o princípio da anterioridade anual quanto o da anterioridade nonagesimal.

De fato, a Lei n. 17.293 entrou em vigor em 15 de outubro de 2020, data de sua publicação, conforme determina seu artigo 69.

Assim, a revogação da isenção com relação às pessoas com deficiência que passaram a não ser abrangidas pelo benefício passou a valer imediatamente.

A observância imediata da nova legislação implica revogação imediata do benefício quanto às pessoas com deficiência que estivessem, na ocasião, na iminência de adquirir veículo novo não adaptado ou customizado que deixou de dar azo ao benefício tributário, nos termos da nova redação da lei.

Sendo assim, houve, com relação a esses, violação ao princípio da anterioridade anual. Ademais, a fim de se observar a anterioridade nonagesimal, a cobrança somente poderia ocorrer no ano de 2022, pois, contados os 90 dias da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da lei revogadora, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.

Reconhecida a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos legais, deve ser declarada também, nos mesmos termos, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 4º do Decreto n. 65.337, de 7 de dezembro de 2020, no trecho em que dispõe sobre a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência.

Ante o exposto, acolho os incidentes de arguição de inconstitucionalidade, nos termos supracitados”.

TJSP


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Aquisição de veículo sem prévio registro de restrições afasta a fraude a execução

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Quando da aquisição de veículo sem que haja prévio registro de restrições junto ao DETRAN fica afastada a fraude a execução por revelar a condição de adquirente de boa-fé.

No caso em análise, aproveitando a cronologia destacada pelo Juiz de primeiro grau, observa-se que a aquisição do veículo pela apelada ocorreu em 11 de agosto de 2014 (fls. 42/43), antes mesmo da determinação de bloqueio da transferência do veículo (ocorrida, tão só, em 28 de novembro de 2016), oportunidade em que não existia qualquer restrição que recaísse sobre o bem de forma a prevenir que terceiros de boa-fé o adquirissem.

Nesse contexto, ausente a averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus da apelante demonstrar que a apelada tinha conhecimento da existência de demanda capaz de levar os devedores à insolvência, o que não ocorreu no presente caso, pois a má-fé não é presumível. (…) Destarte, forçoso reconhecer que a embargante, ora apelada, é terceira de boa-fé, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que deu desate correto à hipótese emergente.

O acórdão ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Segundo o entendimento desta Corte, “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ).
  2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante.
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
  5. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp 1584992/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Além disso, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente firmada em sede de recurso repetitivo, pela Corte Especial, no REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014, nos termos da seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014)

Não obstante, como o Tribunal de origem não apontou nenhum elemento que possa atribuir a responsabilidade pela constrição à parte agravada, nem esta admite responsabilidade por tal fato – pois alega a comunicação da venda ao DETRAN em suas contrarrazões ao recurso especial –, a revisão sobre a causalidade não prescindiria do reexame direto do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto”.


Foto: divulgação da Web