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quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Proibição de substituição da pena por causa de reincidência só ocorre em crimes idênticos

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


O impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por causa de reincidência do réu (artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal), só é aplicável no caso da reincidência no mesmo crime (constante do mesmo tipo penal). Nos demais casos de reincidência – como em crimes de mesma espécie, que violam o mesmo bem jurídico, mas constam de tipos diferentes –, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável em virtude da condenação anterior.

A tese foi estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), superando entendimento anterior de que a reincidência em crimes da mesma espécie impediria, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade.

De acordo com o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o juízo poderá aplicar a substituição da pena, desde que, diante da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não esteja relacionada à prática do mesmo crime.

Interpretação da expressão “mesmo crime”

O relator do recurso julgado pela Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o princípio da vedação à analogia em prejuízo do réu (in malam partem) recomenda que não seja ampliado o conceito de “mesmo crime”. O magistrado lembrou que toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo – o qual, embora tenha ocasional fluidez ou vagueza em seus textos, apresenta “limites semânticos intransponíveis”.

“Existe, afinal, uma distinção de significado entre ‘mesmo crime’ e ‘crimes de mesma espécie’; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada”, afirmou, concluindo que “mesmo crime” deve ser interpretado como “crime do mesmo tipo penal”.

Segundo o relator, se o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal vedasse a substituição da pena de reclusão nos casos de reincidência específica, seria realmente defensável a ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie impediria o benefício legal. Entretanto – ponderou –, o legislador utilizou a expressão “mesmo crime”, em vez de “reincidência específica”, criando na lei uma delimitação linguística que não pode ser ignorada.

Texto dá margem a situações incoerentes

Ribeiro Dantas reconheceu que a interpretação adotada até agora pelo tribunal evitava situações incoerentes, como na hipótese de um réu condenado por dois crimes de furto simples (artigo 155, caput, do CP), que não teria direito à substituição de pena por causa da vedação absoluta prevista no artigo 44, parágrafo 3º, do código; porém, se o segundo crime fosse um furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º), ele poderia ser beneficiado com a substituição, desde que a pena não ultrapassasse quatro anos.

“Em outras palavras, o cometimento de um segundo crime mais grave poderia, em tese, ser mais favorável ao acusado, em possível violação ao princípio constitucional da isonomia”, apontou. No entanto, o ministro afirmou que essa incongruência da lei “é matéria político-legislativa, a ser corrigida mediante os meios e processos da democracia”, e não por uma interpretação judicial contrária ao réu – “algo incabível no processo penal”. No Poder Judiciário, disse ele, “impõe-se respeitar os limites lexicais dos textos normativos e assim aplicá-los”.

No caso analisado pela Terceira Seção, o magistrado apontou que o réu foi condenado pelo crime de receptação, e, mesmo sendo a pena menor do que quatro anos de reclusão, a substituição foi negada pelo tribunal de origem em razão de crime anterior de roubo.

Nessa hipótese, embora a substituição fosse possível diante da nova orientação do colegiado, Ribeiro Dantas destacou que o crime de roubo tem a violência ou a grave ameaça como elemento típico objetivo, o que leva à conclusão – como também entendeu a corte estadual – de que o benefício não seria socialmente recomendável.

Leia o acórdão no AREsp 1.716.664.

STJ


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Juíza proíbe financeira de fazer cobrança telefônica de débito originado de fraude

Direito do Consumidor 19/07/2021 10:00 - Atualizado em 19/07/2021 10:00 A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando que uma empresa de crédito e financeiro deixe de efetuar ligações telefônicas a um suposto cliente para cobranças. Isso porque existem indícios que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude. Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível em que se postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). “Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano. “Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. TJGO/ROTAJURÍDICA