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sexta-feira, 27 de março de 2020

Juíza na PB proíbe corte de telefone e juiz do DF, de luz elétrica


juíza Silvana Pires, da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, proibiu as operadoras de telefonia Vivo, Tim, TNL e Claro de suspender os serviços de telefonia dos consumidores inadimplentes na capital paraibana.
Juíza da Paraíba determinou que empresas de telefonia não suspendam serviços de inadimplentes durante a pandemia
123RF
A decisão foi provocada por ação civil pública do Procon estadual e determina que as empresas façam a religação das unidades consumidoras que foram cortadas desde a data em que foi decretado o estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus.
Na decisão, a magistrada destacou que, diante das dificuldades financeiras que a população, inevitavelmente, enfrentará, é imprescindível resguardar a continuidade dos serviços essenciais, através, não da suspensão de cobranças, mas da proibição de corte no fornecimento do serviço por falta de pagamento, assegurando à coletividade a reserva do mínimo possível. Ela também estipulou multa diária de R$ 10 mil para as empresas que não obedecerem a determinação.
Corte de energia
O juiz Caio Brucoli Sembongi, da 17ª Vara Cível de Brasília, determinou em decisão liminar que a Energética de Brasília — CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus.
O magistrado também determinou que a CEB restabeleça, no prazo de dez dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.
A decisão responde a ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que "é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna".
O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode "resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar".
Clique aqui para ler a decisão da PB
081821780.2020.8.15.2001
Clique aqui para ler a decisão do DF

0709073-82.2020.8.07.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2020, 20h37

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