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domingo, 3 de novembro de 2019

Mulher será indenizada por vizinho que jogava lixo no quintal da sua casa

Mulher será indenizada por vizinho que jogava lixo no quintal da sua casa

Uma mulher deve receber R$ 2 mil em indenização por danos morais de um vizinho, que durante quase 20 anos vinha atirando lixo em sua residência. Nos autos, ela conta que já havia tentado resolver a situação amigavelmente mas não conseguiu. A decisão é da 4ª Vara Cível de Serra.
De acordo com a autora, ela é proprietária do imóvel referido na ação desde 1999, onde residiu até 2013, quando optou por se mudar devido a problemas causados pelo requerido. Ela explica que o réu é proprietário do imóvel ao lado do seu, e que desde 1999 tem problemas com restos de lixo e produtos utilizados, os quais são lançados todos os dias pela janela que dá acesso ao quintal da sua casa.
Após quase duas décadas de problema, a autora buscou resolver amigavelmente a situação, mas sem êxito. Cansada do problema, ela decidiu se mudar para Vila Velha e alugar o imóvel onde vivia. Todavia, a requerente explica que desde o primeiro contrato de aluguel firmado, os inquilinos relatam problemas devido ao lixo jogado, razão pela qual ela se viu obrigada a reduzir o valor do aluguel em quase 40%. Por tais motivos, a autora requereu que o réu fosse compelido a, de imediato, parar de jogar lixo pela janela, bem como a indenizá-la por danos morais.
Após ser regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as alegações da autora foram consideradas como verdadeiras.
Em análise do caso, a juíza entendeu que o requerido violou os direitos de vizinhança, previstos no art. 1.277 do Código Civil. “[…] As provas constantes dos autos corroboram as alegações deduzidas na peça de ingresso, notadamente, as imagens colacionadas às fls. 26/71, as quais deixam claro a quantidade de lixo dispensada no local. […] O réu extrapolou o nível de civilidade exigido nas relações sociais, ferindo os direitos de personalidade da parte autora, ao praticar atos que excederam o senso comum, como arremessar lixo em direção à residência da vizinha”, afirmou.
Em continuação, a magistrada entendeu que a situação é motivadora de indenização por danos morais. “[…] Em decorrência das atitudes do réu, a autora foi exposta a situações que ultrapassaram a esfera do aborrecimento ou mero dissabor, configurando-se um verdadeiro transtorno, que atingiu seus direitos de personalidade. A título ilustrativo destaco o fato da mesma ter se visto obrigada a sair da sua própria residência para passar a residir em outro local, bem como o fato de ter que reduzir o valor cobrado nos alugueis do imóvel, por conta dos aborrecimentos que os inquilinos também passaram a ter com os comportamentos do demandado”, defendeu.
Desta forma, a magistrada ratificou a tutela de urgência, a qual determina que o requerido deve se abster de arremessar lixo pela janela, atingindo o imóvel da requerente, sob pena de multa de R$1 mil. Além disso, o réu também foi condenado a pagar R$2 mil, em indenização por danos morais.
Processo n° 0005141-90.2019.8.08.0048
Vitória, 31 de outubro de 2019.
TJES
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Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

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