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sexta-feira, 22 de novembro de 2019

STJ mantém prisão de advogado por dívida de alimentos para filhos maiores de idade

STJ mantém prisão de advogado por dívida de alimentos para filhos maiores de idade

Em decisão por maioria, a 4ª turma do STJ manteve decreto prisional contra advogado por dívida de pensão alimentícia com os dois filhos, que têm 19 e 21 anos.
O paciente alegou que está desempregado desde 2009, com dívida de mais de R$ 1 mi, e que além de maiores de idade, os filhos trabalham, de modo que a prisão seria constrangimento ilegal. O MP opinou favoravelmente ao habeas.
O relator, ministro Raul Araújo, concluiu que a prisão era “ilegal e indevida” uma vez verificada a maioridade civil e a capacidade econômica dos exequentes, que exercem atividade profissional remunerada. Além disso, Raul entendeu que o valor elevado da dívida – que atingiu R$ 64 mil em maio último – aponta para a ineficácia da medida mais gravosa para compelir o devedor à quitação do débito.
O ministro destacou que os filhos abriram mão da dívida original (R$ 122 mil), buscando a execução de R$ 11,6 mil, relativo a três meses conforme prevê a lei, de modo a permitir a prisão civil do pai: “Me parece mais uma questão de drama familiar do que propriamente no interesse da percepção das necessidades mais prementes.” Assim, concedeu a ordem de ofício, garantindo salvo-conduto ao causídico.
Já em divergência, o ministro Marco Buzzi negou a concessão do HC. De início, ressaltou que a jurisprudência evoluiu de modo a não permitir a impetração de HC como sucedâneo recursal. O ministro citou jurisprudência da Casa consolidada em súmula segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende três prestações anteriores à execução e as que vencerem no curso do processo. E também seria incabível na via do HC analisar a eventual modificação do binônmio necessidade-possibilidade, “por ser estranha à celeridade desse rito”.
Para o ministro, a maioridade dos alimentados não afasta por si só a necessidade e urgência da verba alimentar. O presidente da turma ainda considerou a ausência de ação revisional na origem por parte do pai.
O ministro Buzzi entendeu que os filhos desistido de um valor maior, tendo em vista que conforme jurisprudência e doutrina, perde-se o caráter alimentar urgente.
Os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão acompanharam a divergência. A ministra Gallotti ressaltou que “os valores chegaram a essa importância porque o paciente está inadimplente desde 2015 e houve não propriamente desistência de parte expressiva de valor de execução, mas para adequar ao rito e cobrar as últimas três prestações, houve readequação da execução. Para avaliar essa situação de penúria econômica seria necessária ação revisional para apurar as condições”.
Por sua vez, o ministro Salomão reforçou que a questão do montante não lhe impressiona: “Se ele deixou de pagar e não ajuizou medida nenhuma, tem que arcar com sua conduta. E o fato de não ter bens reforça a ideia de que foge ao pagamento do que é devido. Não vislumbro nenhuma ilegalidade no decreto prisional.
Vencido, o ministro Raul ainda assentou: “Não é ilegalidade, é inconstitucionalidade. Mas a 4ª turma não concede HC, pode colocar em uma placa.” Denegada a ordem, o ministro Buzzi será o redator do acórdão.
  • Processo: HC 527.670
  • STJ - Correio Forense
  • #pensão #alimentos #dívida #prisão #advogado

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