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sábado, 16 de novembro de 2019

Pet shop não é obrigada a ter registro em conselho e contratar veterinário

Pet shop não é obrigada a ter registro em conselho e contratar veterinário

As atividades exercidas por uma pet shop não se enquadram naquelas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de veterinário a empresa.
Empresas que vendem animais e remédios não precisam ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou contratar profissional habilitado
A relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à veterinária devem ser registradas nos conselhos, no caso analisado “não é possível afirmar que a empresa tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.
Para a magistrada, no caso, trata-se de uma pessoa jurídica que se dedica ao comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
Em seu voto, a desembargadora apontou que o tema 617 do Superior Tribunal de Justiça definiu que a venda de remédios veterinários e a comercialização de animais "são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário". 
O STJ fixou ainda que as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não precisam fazer registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou contratar profissional habilitado.
Histórico do caso
O dono da loja ajuizou um mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Regional que exigiu dele a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento.
De acordo com o processo, o presidente afirmou que se as determinações não fossem cumpridas, a pet shop estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.
O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.
Ele alegou que a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais ou dos medicamentos revendidos.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba determinou que a autarquia se abstenha de aplicar sanções a pet shop, decisão que foi mantida pelo TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto
5011128-65.2019.4.04.7000
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2019, 12h41

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