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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Concessionária deve indenizar cliente por emplacamento incorreto

Concessionária deve indenizar cliente por emplacamento incorreto

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por V.F.C. e L. do C.G. e negaram provimento ao apelo de C.M. e P. Ltda com o entendimento de que há responsabilidade civil objetiva da loja que ofertou a venda do veículo com o emplacamento feito no próprio estabelecimento, ainda que se trate de serviço terceirizado. Com a decisão, foi majorado o quantum indenizatório para R$ 5 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 10 mil.
De acordo com o processo, os apelantes adquiriram na concessionária requerida uma moto Honda CG 125 Fan, em fevereiro de 2008. Narram que no dia 4 de maio de 2009 o primeiro autor transitava com sua moto pelas ruas do centro da Capital quando foi abordado por policiais militares que, ao realizarem uma vistoria no veículo, chegaram à conclusão de que a placa afixada não era a mesma do documento da motocicleta. Relatam que, diante da constatação, foi conduzido para a Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos–Defurv, onde foi interrogado, lavrando-se boletim de ocorrência, com sua prisão em cela separada no período das 9 às 23 horas.
Informam que, diante dos fatos, entraram em contato com a concessionária solicitando esclarecimentos, já que a moto havia sido emplacada no local e, para sua surpresa, foram informados que a empresa responsável pelo emplacamento seria uma terceirizada.
A empresa apelada sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos descritos, em razão de não terem efetuado o emplacamento do veículo, que teria ficado sob responsabilidade de Sindicato terceirizado.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que as provas disponíveis aos autos são suficientes para elucidar o ocorrido: o Detran/MS forneceu a placa correta ao Sindicato terceirizado que, no momento da instalação, erroneamente a instalou em outro veículo (diferença de apenas um dígito entre as placas).
O desembargador ressaltou que há, contudo, dever da concessionária de indenizar em razão da responsabilidade objetiva que tem pelos serviços prestados pela terceirizada em suas dependências,  pois ofertou a venda do veículo com emplacamento feito na própria loja, oferta esta que certamente é levada em consideração pelos clientes no momento da compra de um veículo, que o fazem sem conhecer que o serviço ofertado fosse terceirizado. “Deve a loja, portanto, indenizar o consumidor, pouco importando se o serviço foi prestado por ela ou pelo Sindicato terceirizado, sem prejuízo de eventual ação regressiva. O dever da concessionária de indenizar advém da teoria do risco do empreendimento, consolidada no art. 14 do CDC, que atribui aos fornecedores de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tem-se que o serviço de emplacamento realizado nas dependências da concessionária foi um atrativo para sua clientela, razão pela qual o ofertante é responsável por eventuais vícios de qualidade e prejuízos indevidamente suportados pelo consumidor”.
Em relação ao quantum indenizatório, consta no acórdão que na situação específica, para fins da quantificação da indenização por dano moral há que se considerar o tempo em que os autores ficaram privados do uso da motocicleta, já que o fato de ter sido o marido conduzido à delegacia, tal se deu em razão deste não possuir habilitação para conduzir referida moto, não havendo nexo de causalidade entre o ilícito (irregularidade do emplacamento) e o alegado dano (condução coercitiva). “Ainda que por outros fundamentos, levando em consideração tão somente o repreensivo ato ilícito praticado, que há de ser punido, bem como o tempo que os autores ficaram privados do gozo do veículo de sua propriedade (2 meses), hei por majorar o quantum indenizatório para R$ 5 mil para cada um dos autores, totalizando, portanto, R$ 10 mil a título de reparação moral ao casal, valor este que bem atende as peculiaridades do caso concreto e que revela-se capaz de reprimir a conduta lesiva, compensando os autores pelo prejuízo sofrido, sem resultar em enriquecimento ilícito”, concluiu o relator.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br - Correio Forense
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Foto: divulgação da Web

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