Pesquisar este blog

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Cumprimento de sentença após CPC de 2015 deve incluir honorários

Cumprimento de sentença após CPC de 2015 deve incluir honorários

Bem vindo ao Player Audima. Clique TAB para navegar entre os botões, ou aperte CONTROL PONTO para dar PLAY. CONTROL PONTO E VÍRGULA ou BARRA para avançar. CONTROL VÍRGULA para retroceder. ALT PONTO E VÍRGULA ou BARRA para acelerar a velocidade de leitura. ALT VÍRGULA para desacelerar a velocidade de leitura.Ouça:0:0003:20
O cumprimento de sentença após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve incluir os honorários previstos caso não haja o pagamento voluntário, mesmo se a sentença tiver sido proferida sob o CPC de 1973.
A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considera possível o acréscimo, no cumprimento de sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973, do adicional de verba honorária de 10% previsto pela nova legislação processual.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o colegiado avaliou que, embora a sentença tenha sido prolatada sob o código revogado, o seu cumprimento iniciou-se na vigência do CPC/2015 — razão pela qual é aplicável a nova regra.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que, com base no artigo 14 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.
Segundo o ministro, esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4, que estabelece que, nos feitos civis de competência originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de março de 2016 deverão observar os procedimentos trazidos pelo novo CPC.
"Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015)", concluiu o relator.
Mauro Campbell Marques entendeu ainda que não é possível invocar o princípio da isonomia, como pretendia a parte executada, para aplicar ao caso analisado o disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015.
Tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública". De acordo com o ministro, trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
"Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra), e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada", afirmou o relator, acrescentando que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deve observar o sistema de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e as regras dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.
"Em suma, em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia", disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.815.762
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2019, 9h55

Nenhum comentário:

Postar um comentário