Frentista assaltado no trabalho receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que o frentista de um posto de gasolina deve receber R$ 9 mil de indenização por danos morais por ter sido assaltado durante o expediente.
O caso, de acordo com o colegiado, causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora.
Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados.
“Nesse sentido, entendo que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado”, diz.
Assim, conforme o magistrado, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e de que é ela quem deve arcar com a reparação dos danos decorrentes de seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência.
"As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado", afirmou Corrêa da Cruz ao confirmar sentença de juízo de primeiro grau.
Comprovação
Para comprovar o assalto sofrido, o frentista anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pediu, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
Para comprovar o assalto sofrido, o frentista anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pediu, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 17h39
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