Advogado contratado sem dedicação exclusiva deve receber horas extras
Para caracterizar regime de dedicação exclusiva, é preciso ajuste contratual expresso, entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da 20ª semanal.
De acordo com o processo, embora o advogado trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato não continha cláusula de dedicação exclusiva.
O colegiado considerou que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a jornada de trabalho do advogado não pode ultrapassar quatro horas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, apontou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é a de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso.
Assim, afastou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.
Segundo o TRT, o artigo 12 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. Além disso, a corte apontou que o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 347-56.2012.5.03.0114
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2019, 9h18
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