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quarta-feira, 8 de maio de 2019

STF cassa decisão de Fachin que autorizou uso de dados ilegais da Receita pelo MP

STF cassa decisão de Fachin que autorizou uso de dados ilegais da Receita pelo MP

Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou decisão monocrática do ministro Luiz Edson Fachin para retomar posição das instâncias inferiores contra o compartilhamento de dados da Receita Federal com o Ministério Público sem autorização judicial. Com a decisão, tomada nesta terça-feira (7/5), o caso volta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ao julgar HC em novembro passado, Fachin reconheceu a licitude de dados obtidos como prova pela Receita sem autorização da Justiça
Rosinei Coutinho/SCO STF
O Habeas Corpus foi concedido por Fachin em novembro de 2018. Ele reconheceu a licitude de dados obtidos como prova pela Receita sem o aval da Justiça e que eles poderiam ser usados tanto para a constituição de crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.
O Fisco pediu as informações diretamente às instituições bancárias. O TRF-3, então, declarou a nulidade da ação penal por falta de justa causa, ressalvando, ainda, que seria possível oferecer nova denúncia caso o procedimento correto fosse cumprido.
O caso estava no Plenário Virtual, mas o ministro Gilmar Mendes apresentou destaque, levando a apreciação ao colegiado físico para que pudessem debater o tema.
Nos termos do voto de Gilmar, o colegiado determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
O ministro lembrou que o caso teve repercussão geral reconhecida e que trata justamente da possibilidade de compartilhamento com o MP, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. O tema chegou a ser pautado pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli, para o Plenário, mas acabou sendo retirado da previsão de julgamento.
Fachin havia evocado outro recurso extraordinário, de relatoria dele e também com repercussão geral reconhecida, quando o Plenário fixou a seguinte tese: “O 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
“Observo que esse entendimento vem sendo aplicado também na esfera penal. Com efeito, uma vez declarada lícita a obtenção dos dados na esfera administrativa, há que se reconhecer também a sua licitude para fins de persecução penal”, disse o ministro.
RE 1.144.128
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2019, 9h59

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