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quarta-feira, 22 de maio de 2019

Estado deve pagar exame de DNA para beneficiários de justiça gratuita

Estado deve pagar exame de DNA para beneficiários de justiça gratuita

Postado em 21 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 3ª turma do STJ aplicou as novas disposições do CPC e estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.

O colegiado confirmou decisão do TJ/GO que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame, diante da hipossuficiência das partes.

O recorrente alegou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJ, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para fazer o exame.

Custo elevado

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.

“É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame.”


O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC/15, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende “as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.

Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.

Norma constitucional

Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do art. 5º da CF.

“Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional.”

O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes – autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas

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