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quarta-feira, 29 de maio de 2019

Condômino inadimplente não pode ser proibido de usar áreas de lazer

Condômino inadimplente não pode ser proibido de usar áreas de lazer

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ proveu recurso para fixar a ilicitude da prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns de lazer.

O recorrente é condômino que deve desde 1998, e por mudança no regulamento interno do condomínio, o proprietário do imóvel e seus dependentes foram proibidos de usar áreas como piscina, playground, brinquedoteca, etc.

O acórdão recorrido considerou que eventual utilização dos serviços não essenciais sem contraprestação configuraria verdadeiro incentivo à inadimplência e que o CC autoriza imposição de penalidades ao condômino que não cumpre com as obrigações.


O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o CC/02 previu no âmbito da função social da posse da propriedade a proteção da convivência coletiva. Mas resta a controvérsia: no âmbito da discricionariedade do condomínio em impor sanções, pode a convenção vedar áreas de lazer ao condômino inadimplente?

Conforme o ministro, há na doutrina posições para as duas correntes, quais sejam, de um lado a supremacia do interesse da maioria e de outro a impossibilidade de se afastar o direito de uso de área comum, ainda que seja área de lazer.

Segundo S. Exa., a natureza jurídica do condomínio edilício tem a característica de unidade orgânica indissolúvel, e o CC verberou de forma cogente como direito do condômino de usar suas partes comuns. Por força de lei, prosseguiu, há o direito de usar e gozar as partes comuns.


Apesar, disse Salomão, da inadimplência dos autores gerarem prejuízos, é “ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de ares comuns de lazer, configurando verdadeiro “abuso de direito”.

“O próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para alcançar tal desiderato sem qualquer afronta à dignidade do condômino inadimplente.

As normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

Os ministros Isabel Gallotti, Buzzi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira seguiram o relator.

Fonte: Migalhas

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