A 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga condenou por improbidade administrativa uma auxiliar de enfermagem que fingiu ter aplicado vacina da Covid-19 em um idoso. As penas aplicadas foram de multa correspondente a duas vezes o valor da última remuneração; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público por igual período. De acordo com os autos, a ré atuava na rede municipal de saúde e, no ato da vacinação, inseriu a agulha no braço do idoso com a seringa vazia e fingiu aplicar a dose. O fato foi filmado por um familiar da vítima. Ela foi demitida por justa causa. Segundo o juiz Reinaldo Moura de Souza, a funcionária foi negligente no exercício de suas funções. Sua conduta, mesmo não tendo causado dano patrimonial, configura improbidade. “Não obstante os argumentos da requerida, o desrespeito aos princípios da administração pública é evidente e ultrapassa a mera inabilidade, despreparo ou incompetência”, afirmou. O magistrado destacou, ainda, que a requerida infringiu totalmente seus deveres ao aplicar ar no braço do idoso deliberadamente, fato comprovado pela filmagem juntada aos autos. “Não há dúvida de que a ausência do produto poderia ter causado prejuízo à saúde do idoso, que deixaria de ser imunizado”, frisou. “Este tipo de conduta é desprezível, censurável e jamais pode ser aceita pelo cidadão pagador de impostos, tampouco pode ser tolerada pela administração pública.” Cabe recurso da sentença.
O juiz substituto em segundo grau Fabiano Abel de Aragão Fernandes, em substituição na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu pedido de tutela de urgência recursal determinando a suspensão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, de um veículo da agravante Ana Maria Xavier Alvarenga, pela empresa Santander Brasil ADM Consórcio Ltda, até o julgamento final da demanda. A magistrada da unidade judiciária reconheceu a mora da agravante/devedora, e deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da demanda entre os litigantes.
Defende a recorrente, em suma, ser necessário a reforma da decisão, conquanto que não restou comprovada a mora, uma vez que o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, mediante retorno com a informação “endereço suficiente”, não consubstancia a configuração de mora, para qual é exigida a devida notificação da parte devedora. Ressaltou que tanto a empresa agravada como o tabelião atropelaram os procedimentos de intimação, pois não foi expedida prévia intimação para o endereço contratado, procedendo-se diretamente à intimação editalícia, e deixando de cumprir a sua função, que é bem mais extensa e abrange outras áreas, com o objetivo de garantir o direito de quem noticia.
No intuito de dar amparo às suas alegações, transcreve, em sede de razões recursais, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 921, segundo o qual o tabelião antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. Por último, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja rechaçado o reconhecimento da mora, determinando-lhe a restituição do veículo objeto da demanda.
Para o juiz Fabiano Abel, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado pela agravante, “tenho que a decisão fustigada aparentemente apresenta dissonância em relação ao entendimento firmado no Tema nº 921 do STJ”. “Isto porque foi determinada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda entre os litigantes, sob o fundamento da validade da constituição em mora da agravante, decorrente da realização de protesto editalício, sem antes oportunizar que o protesto fosse encaminhado, previamente, ao endereço fornecido no contrato, e não, diretamente, realizado pela via editalícia”, observou o magistrado, ressaltando que referido entendimento foi encampado, inclusive, pela jurisprudência do TJGO (Apel 5626348-93, desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível).
“O risco da demora ou perigo de ocorrer dano ao resultado útil do processo está igualmente configurado, pois a manutenção do ato judicial fustigado tem potencial de causar lesão à agravante, em decorrência da existência de mandado de busca e apreensão já expedido a seu desfavor. Assim sendo, defiro o pedido da urgência recursal” , finalizou o juiz substituto em segundo grau. Agravo de Instrumento nº 5457402-10.2021.8.09.0006. (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que rejeitou ação anulatória de ato administrativo, proposta por instituição financeira para livrar-se de multa aplicada após descumprir legislação municipal que estabelece aos bancos limite temporal para efetivar o atendimento de seus clientes. No caso concreto, a agência bancária localizada em cidade do litoral norte catarinense extrapolou o prazo disciplinado entre 15 e 30 minutos para permanência de consumidor em fila até alcançar seus guichês.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou, entretanto, desarrazoado o valor da multa aplicada pelo Procon daquele município. “Resta evidente que a multa fixada administrativamente em R$ 251.472,00 violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, ainda que se leve em conta a reincidência e o grande poderio econômico do banco, o valor afigura-se exorbitante ao considerar o tipo da infração e o grau de lesividade da conduta”, registrou. Neste sentido, em entendimento seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara, a multa foi readequada para R$ 50 mil (Apelação n. 0305779-72.2018.8.24.0005).
Autor da ação somente emprestou nome para sociedade.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria. De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De acordo com ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função. Para a relatora do recurso, Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu. Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda”, escreveu ela, “sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa”, destacou. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi.
Regulado atualmente pela Lei 13.188/2015, o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva possui rito e prazos próprios, e não se confunde com outros mecanismos, como a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva. Assim, caso a Justiça reconheça abuso no direito de informar, ela não pode determinar que o veículo jornalístico publique a íntegra da condenação com base nos mesmos dispositivos legais que tratam do exercício do direito de resposta.
O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar determinação estabelecida em primeiro grau – e confirmada em segundo – para que uma empresa jornalística divulgasse, no mesmo espaço de publicação de notícia considerada ofensiva, a condenação fixada em sentença, com amparo no artigo 2º da Lei 13.188/2015.
De acordo com o artigo 2º da lei, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Por sua vez, o artigo 3º da Lei 13.188/2015 afirma que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Direito de resposta como faculdade do ofendido
O ministro Marco Buzzi explicou que o direito de resposta é a faculdade reconhecida ao afetado por uma informação inverídica, inexata ou abusiva de retificar ou contestar, pelo mesmo meio, consistindo em uma modalidade de integração da informação e de esclarecimento de seu conteúdo.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5436, o relator apontou que o direito de resposta não se confunde com a retratação do autor do texto originário ou do órgão de imprensa, pois é faculdade conferida ao ofendido de obter a veiculação de conteúdo em nome próprio, em efetiva liberdade de expressão.
No mesmo sentido, o ministro ressaltou que a publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa não se confunde com o direito de resposta. Com a publicação da sentença, afirmou, “não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão”.
Petição inicial não pleiteou direito de resposta, nem poderia
No caso dos autos, Marco Buzzi enfatizou que não é possível extrair da petição inicial que a parte autora tenha pleiteado direito de resposta, mas sim que a empresa fosse condenada a divulgar em seu portal, com o mesmo destaque da notícia falsa, a conclusão do processo e a eventual condenação que lhe fosse imposta.
Buzzi sublinhou que o direito de resposta é subdividido na fase extrajudicial e na fase judicial. Assim, conforme estabelecido na Lei 13.188/2015, o direito deve ser exercido pelo suposto ofendido inicialmente perante o veículo de comunicação, no prazo decadencial de 60 dias contado da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (artigo 3º).
Dessa forma, completou, o interesse de agir para o processo judicial só estará configurado se o veículo de comunicação, após o recebimento da notificação pelo ofendido, não divulgar a resposta ou retificação no prazo de sete dias (artigo 5º).
“Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual, além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo, em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei 13.188/2015”, concluiu o ministro ao reformar parcialmente o acórdão de segundo grau.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu com um bloco de concreto.
Na ação movida contra o município de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal, cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.
Aumento no valor da indenização
Os autores da ação, em recurso especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo familiar.
Os réus também recorreram. A construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.
Argumentos sem vínculo com fundamentos do acórdão
Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de individualização da reparação por danos morais, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
O ministro acrescentou que, em relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.
O recurso apresentado pela construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
“A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas”, afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.
Por fim, também foi negado provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das vias municipais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1709926
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pelo fato de o bem ser público, possuir caráter imprescritível e ter por finalidade atender a política habitacional do Governo Federal, de relevante função social.
Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito adquirido devido ao decurso do tempo, por residirem no bem como se dono fossem por aproximadamente 9 anos, arcando com todos os impostos referentes ao bem, cuidando com zelo e utilizando para sua moradia, sem oposição. Afirmam que a Caixa Econômica Federal (CEF) abandonou o bem, não oferecendo qualquer oposição em relação aos apelantes da demanda durante o lapso de pelo menos 4 anos consecutivos, após a arrematação do imóvel, demonstrando que a função social não é cumprida.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, afirmou que ficou constatado que o imóvel de que tratam os autos é vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) conforme consta no registro de imóvel.
Diante desse fato, destacou o magistrado, constata-se a impossibilidade de usucapião do imóvel em questão, uma vez que é vinculado ao SFH e atende à política habitacional do Governo Federal de relevante função social, regulamentada pela Lei 4.380/1964. O bem é considerado público e, portanto, imprescritível.
O relator asseverou que não deixa de ser público o imóvel pelo fato de a Caixa Econômica Federal (CEF) ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, pois no caso em questão atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.
Para concluir, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentindo de não ser cabível a aquisição da propriedade por usucapião de imóvel vinculado ao SFH.