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sexta-feira, 10 de setembro de 2021

STJ reafirma que direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Regulado atualmente pela Lei 13.188/2015, o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva possui rito e prazos próprios, e não se confunde com outros mecanismos, como a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva. Assim, caso a Justiça reconheça abuso no direito de informar, ela não pode determinar que o veículo jornalístico publique a íntegra da condenação com base nos mesmos dispositivos legais que tratam do exercício do direito de resposta.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar determinação estabelecida em primeiro grau – e confirmada em segundo – para que uma empresa jornalística divulgasse, no mesmo espaço de publicação de notícia considerada ofensiva, a condenação fixada em sentença, com amparo no artigo 2º da Lei 13.188/2015.

De acordo com o artigo 2º da lei, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

Por sua vez, o artigo 3º da Lei 13.188/2015 afirma que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Direito de resposta como faculdade do ofendido

O ministro Marco Buzzi explicou que o direito de resposta é a faculdade reconhecida ao afetado por uma informação inverídica, inexata ou abusiva de retificar ou contestar, pelo mesmo meio, consistindo em uma modalidade de integração da informação e de esclarecimento de seu conteúdo.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5436, o relator apontou que o direito de resposta não se confunde com a retratação do autor do texto originário ou do órgão de imprensa, pois é faculdade conferida ao ofendido de obter a veiculação de conteúdo em nome próprio, em efetiva liberdade de expressão.

No mesmo sentido, o ministro ressaltou que a publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa não se confunde com o direito de resposta. Com a publicação da sentença, afirmou, “não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão”.

Petição inicial não pleiteou direito de resposta, nem poderia

No caso dos autos, Marco Buzzi enfatizou que não é possível extrair da petição inicial que a parte autora tenha pleiteado direito de resposta, mas sim que a empresa fosse condenada a divulgar em seu portal, com o mesmo destaque da notícia falsa, a conclusão do processo e a eventual condenação que lhe fosse imposta.

Buzzi sublinhou que o direito de resposta é subdividido na fase extrajudicial e na fase judicial. Assim, conforme estabelecido na Lei 13.188/2015, o direito deve ser exercido pelo suposto ofendido inicialmente perante o veículo de comunicação, no prazo decadencial de 60 dias contado da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (artigo 3º).

Dessa forma, completou, o interesse de agir para o processo judicial só estará configurado se o veículo de comunicação, após o recebimento da notificação pelo ofendido, não divulgar a resposta ou retificação no prazo de sete dias (artigo 5º).

“Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual, além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo, em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei 13.188/2015”, concluiu o ministro ao reformar parcialmente o acórdão de segundo grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Contratar sem concurso público é crime, gera condenação e inabilitação para cargos públicos

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Ex-prefeito do Município de Sena Madureira sustentou que contratou profissionais temporariamente para atender excepcional interesse público, mas não provou alegações em Juízo

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou ex-prefeito do Município a um ano e seis meses de detenção pela prática de crime de improbidade administrativa, consistente na nomeação em cargos públicos contra previsão expressa em Lei.

A sentença, lançada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Fabio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) considerou que os delitos foram suficientemente comprovados durante o devido processo legal, sendo a condenação medida impositiva, a partir da análise das provas nos autos.

A priorização de processos referentes a crimes de improbidade administrativa faz parte da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por objetivo responsabilizar, de maneira efetiva e com a devida prioridade, aqueles que incorrem na má gestão de recursos públicos.

Entenda o caso

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido a prática prevista no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (a chamada Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores), que consiste em “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”.

Ainda segundo o MPAC, os atos teriam ocorrido “entre o ano de 2004 a setembro de 2009 e março de 2011 até o ano de 2012”, durante as gestões do réu à frente do Poder Executivo do Município de Sena Madureira.

O demandado negou qualquer prática ilícita, alegando que a contratação temporária de profissionais é permitida para atender excepcional interesse público, conforme a lei 064/2001 do Município de Sena Madureira.

Sentença

Após analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias entendeu que o réu de fato praticou conduta contra a Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, impondo-se a responsabilização penal.

O magistrado sentenciante assinalou que não há, nos autos do processo, qualquer demonstração da necessidade de contratação de urgência alegada pelo representado para efetuar contratações sem processo seletivo previsto em Lei.

“Oportuno destacar que as situações emergenciais aptas a autorizar o acusado a efetuar contratações sem concurso público, decorrem de calamidade pública, enchente, crise sanitária etc, o que nem de longe foi demonstrado nos autos”, lê-se na sentença.

De igual forma, o juiz de Direito Fábio Farias rejeitou as alegações da defesa de que o réu não teria agido com dolo (intencionalmente), nem provocado prejuízo aos cofres públicos.

“É fato público e notório que dezenas de (…) funcionários, (…) contratados de forma irregular, ingressaram na Justiça do Trabalho a fim de tutelar seus direitos, o que gerou enorme prejuízo aos cofres de Sena Madureira, prejudicando (e muito) toda sua população.”

Na fixação da pena, em um ano e seis meses de detenção e na inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo período de oito anos, o magistrado considerou as consequências graves da prática delitiva para o Município. O magistrado também considerou incabível a comutação da sanção privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre. (Processo 0800136-34.2017.8.01.0011)

Fonte: TJAC


Foto: divulgação da Web