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terça-feira, 21 de setembro de 2021

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração

Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

“A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”, concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

Leia o acórdão no REsp 1.874.256.

STJ

Foto: divulgação da Web

Estado responderá subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa conveniada da área de educação

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o governo de São Paulo no polo passivo de ação que tinha, como reclamada principal, entidade filantrópica que prestava serviços educacionais ao ente público. Para o colegiado, ficou provada a falta de fiscalização da contratada, o que implicou a responsabilização da Administração Pública.

A demanda foi ajuizada por uma trabalhadora que foi dispensada um dia depois do término do contrato entre a gestão estadual e a organização. Na ação, a empregada pediu verbas rescisórias, dobro das férias, diferenças salariais, salários atrasados, entre outros valores, todos deferidos em 1º grau.

O governo de São Paulo, por sua vez, foi condenado a satisfazer os créditos trabalhistas subsidiariamente, uma vez que a celebração de convênio para prestação de serviços na área de interesse público implica a obrigação de fiscalizar a atuação da contratada e atuar em caso de irregularidades.

Inconformados, os procuradores do governo ajuizaram recurso ordinário insistindo na tese de que a celebração de convênio administrativo não geraria, por si só, a responsabilidade subsidiária. Mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros corroborou a sentença afirmando que o caso trata-se de um “convênio com a primeira ré para ceder-lhe atividade fim da Municipalidade, repassando-lhe verbas públicas, sem exercer, todavia, o obrigatório controle finalístico e tampouco fiscalizar-lhe a atuação”.

O desembargador afastou, ainda, uma previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas. Para fundamentar, cita a Constituição Federal, que garante que as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem, harmonizando-a com princípios da Administração Pública e outros normativos legais. Levou em conta, ainda, a manifesta inidoneidade da contratada.

Diante de tudo o que foi estabelecido, o desembargador considerou ser inequívoca a culpa comissiva e omissiva da gestão estadual, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O magistrado ressaltou ainda que a obreira não pode “sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado”.

(Processo nº 1000063-47.2020.5.02.060)

Fonte: TRT2

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa, decide TJSP

 

Direito Comercial

 - Atualizado em 


Autor da ação somente emprestou nome para sociedade.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria.
De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De acordo com ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.
Para a relatora do recurso, Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu.
Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda”, escreveu ela, “sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi.

Apelação nº 1017742-22.2016.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Empresa é condenada a indenizar casal por demora na entrega de alianças de noivado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração terá que indenizar um casal de nubentes pela demora na entrega das alianças. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entendeu que, mesmo com o estado de calamidade provocado pela Covid-19, o atraso de mais de oito meses não se mostra razoável.  

Consta nos autos que o casal comprou alianças em 24 de fevereiro, cujo prazo de entrega previsto era de 15 dias, com o objetivo de oficializar a celebração do noivado. O produto, no entanto, foi entregue em junho com o tamanho errado, o que fez com que o casal solicitasse a troca imediata. Contudo, somente no dia 17 de novembro, após diversas tentativas, uma funcionária da loja entrou em contato para informar que as alianças estavam prontas. Dada a demora, o casal recusou o recebimento e requereu tanto a restituição do valor pago quanto indenização por danos morais.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas alianças. Os autores recorreram alegando que a situação causou abalo emocional e que devem ser indenizados pelos danos morais. Afirmam ainda que o atraso na entrega  fez com que o noivado fosse remarcado três vezes. A empresa, por sua vez, afirma que o atraso, por si só, não é capaz de gerar dano moral e que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a demora na entrega ultrapassou a razoabilidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores. O Colegiado lembrou que as provas dos autos mostram que as alianças foram compradas em fevereiro e colocadas à disposição do casal somente em novembro, após solicitação de troca.

“É intuitivo o fato de que os autores passaram pela frustração de receber as alianças destinadas à cerimônia de noivado e que o atraso demasiado na entrega trouxe dissabores que não podem ser tidos como usuais”, afirmou. A Turma registrou ainda que, “em que pese o estado de calamidade pública decorrente da pandemia que trouxe problemas para diversos setores, não há que se falar em demora razoável ou plausível”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. Ela terá ainda que ressarcir o valor de 5.080,00 a título de danos materiais.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0752838-58.2020.8.07.0016

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Empresa que endossou cheques é condenada a pagar credora junto com os emitentes

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Uma empresa de engenharia que endossou cheques que foram devolvidos foi condenada a pagar, de forma solidária com o emitente dos títulos, mais de R$ 392 mil à uma credora. A empresa ainda foi condenada por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos ao negar o endosso dos cheques. Laudo pericial grafotécnico confirmou que as rubricas nos títulos eram de uma tesoureira do estabelecimento. A decisão é da juíza Raquel Rocha Lemos, em substituição na 21ª Vara Cível de Goiânia.

O advogado Jorge Jungmann Neto, do escritório Jungmann & Jungmann Advogados Associados, ingressou com Ação Monitória em favor da empresa credora. Explicou que se trata de débitos referentes a dois cheques no valor de R$91.160,00 cada um, para maio e junho de 2013.

Cheques devolvidos

Contudo, os cheques foram devolvidos por conter alínea 21 – contra-ordem e/ou sustação. Os advogados salientaram que os cheques foram emitidos por um comerciante e que consta como endossante dos títulos a empresa de engenharia. O valor atualizado do débito, segundo os advogados, é de R$ 392.778,71.

Nos embargos à monitória, a empresa de engenharia alegou que desconhece o débito cobrado, uma vez que não estabeleceu qualquer tipo de negócio com o emitente dos cheques, que ensejasse esta ação. Salientou que, tampouco, endossou os títulos emitidos. Aduziu que desconhece a assinatura no verso dos títulos do suposto endosso, pois não corresponde a nenhuma das assinaturas dos seus sócios.

De outro lado, a credora afirmou que a empresa de engenharia age de forma temerária e de má-fé, pois o emitente dos cheques em questão é tio dos sócios do estabelecimento. Além disso, que foi comprovado que o endosso foi realizado por pessoa pertencente ao seu quadro social.

Laudo pericial grafotécnico

O laudo pericial grafotécnico concluiu que as rubricas das assinaturas apostas no verso dos cheques, via endosso, foram produzidas pelo punho de uma ex-funcionária da empresa de engenharia. Ela exerceu o cargo de tesoureira, desempenhando toda rotina na área financeira, no período compreendido entre janeiro de 1970 e janeiro de 2016.

Ao analisar os embargos, a magistrada disse que a empresa de engenharia não demonstrou as suas alegações, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, a fim de desconstituir o atributo de abstração do título. “Assim, só lhe resta cumprir as obrigações estampadas nas cártulas, de forma solidária com o emitente dos cheques”, disse a juíza.

A magistrada converteu o mandado de pagamento em executivo, constituindo o crédito da autora em título executivo judicial, consistente nos valores indicados nas cártulas dos cheques que embasaram a petição inicial.

Litigância de má-fé

Além disso, a magistrada disse que é inegável que as alegações empresa de engenharia destoam da verdade dos fatos. Isso porque ficou comprovado no contexto dos autos o contrário, o que induz na sua condenação na pena por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

Processo: 5293706-90.2017.8.09.0051

Wanessa Rodrigues

ROTAJURÍDICA