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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

STJ afeta três recursos sobre penhora de faturamento de empresa


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, questões relativas à penhora sobre faturamento de empresa. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
Recursos tratam da possibilidade de penhora sobre faturamento de empresasReprodução
A controvérsia trata "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Os representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, "haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa".
O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF-3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada — pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.
Ao STJ, a União alegou violação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 11h51

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