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domingo, 16 de fevereiro de 2020

Shopping é responsável por garantir creche a filhos de lojistas, diz TRT12


A CLT determina, em seu artigo 389, que toda empresa com ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos disponibilize espaço adequado para que as funcionárias mantenham seus filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.
Shopping deve providenciar espaço para que funcionárias mantenham local para amamentação e cuidados
123RF
Foi com base nesse princípio que a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ordenou que um shopping em Florianópolis garanta às empregadas lactantes de todas as lojas um local para amamentação e cuidados com crianças de até seis meses de idade. 
A defesa do shopping afirmou que os lojistas não teriam vínculo direto com o shopping, e sim com as lojas. Portanto, não seria sua responsabilidade providenciar o espaço para as funcionárias. 
O Ministério Público do Trabalho, autor da ação, lembrou, no entanto, que o aluguel pago pelos lojistas resulta da aplicação do percentual previsto no contrato de locação sobre as vendas brutas dos estabelecimentos.
Esse fenômeno, de acordo com o MPT, levaria o shopping a ter responsabilidade sobre os lojistas, uma vez que ele lucra com todo o volume que é consumido no local. 
"Em última instância, o shopping é diretamente beneficiado pelo trabalho prestado pelas empregadas das lojas, à semelhança de um tomador de serviços, donde exsurge a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, considerando ainda que é o gestor do espaço do centro comercial", afirma o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do caso. 
O magistrado, no entanto, entendeu que a obrigação legal prevista na CLT pode ser cumprida fornecendo local adequado para a assistência dos funcionários; realizando convênio com creches; ou por intermédio do pagamento do auxílio-creche, previsto em norma coletiva e que atende ao objetivo buscado pela norma.
O desembargador definiu multa diária de R$ 5 mil caso a medida não seja cumprida. 
Clique aqui para ler a decisão
0001880-62.2017.5.12.0037
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2020, 17h20

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