A exigência de que drogarias conveniadas ao programa Farmácia Popular do Brasil disponibilizem balanças para utilização gratuita por qualquer pessoa extrapola a competência concorrente do estado do Rio de Janeiro de legislar sobre a defesa da saúde, estabelecida pelo artigo 74, XII, da Constituição fluminense. Isso porque essa competência permite ao estado unicamente suplementar as normas gerais estabelecidas pela União para adequá-las às peculiaridades e necessidades estaduais. E não há nenhuma característica específica do Rio que justifique a obrigação de farmácias terem balanças.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou, nesta segunda-feira (3/2), inconstitucional a Lei fluminense 6.303/2012, que criou a exigência a drogarias do estado.
O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o estado do Rio extrapolou sua competência concorrente de legislar em defesa da saúde ao exigir balanças em farmácias. O magistrado apontou que a obrigação criada pela Lei fluminense 6.303/2012 nada tem a ver com a finalidade do programa Farmácia Popular do Brasil – o de vender medicamentos aos mais pobres a preços subsidiados pela União.
Como a disponibilização de balanças só é exigida de drogarias que integram o programa federal, ressaltou o relator, a medida também viola o princípio da isonomia. E a imposição pode desestimular a adesão de estabelecimentos ao Farmácia Popular do Brasil, prejudicando a população carente, opinou o desembargador.
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Processo 0022893-19.2019.8.19.0000
Processo 0022893-19.2019.8.19.0000
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 13h01
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