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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Record deve pagar R$ 2 milhões por pintar de branco arte rupestre


O suposto benefício com a divulgação de imagens de um local não afasta a necessidade de reparar os danos ambientais causados, nem o pagamento de indenização.
Divulgação/MP-MGArte rupestre foi parcialmente pintada de branco durante gravação de série da Record
Essa foi a decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a TV Record a pagar R$ 2 milhões de indenização por cobrir com tinta branca uma pintura rupestre em Diamantina (MG). O sítio arqueológico local serviu de cenário para série Rei Davi, gravada em 2012.
Após as gravações, de acordo com o jornal El País, um relatório de análises químicas no sítio arqueológico mostrou a presença de tinta branca vinílica na área de patrimônio cultural. Por isso, o Ministério Público estadual pediu a condenação da Record.
Na sentença, o juiz Tiago Ferreira Barbosa, da 1ª Vara Cível de Diamantina, condenou a emissora a pagar R$ 2 milhões de indenização — R$ 1 milhão para compensação ambiental e R$ 1 milhão pelos danos ao patrimônio cultural.
A Record recorreu ao TJ-MG. Ao mesmo tempo que alegou não ser possível relacionar a tinta às gravações, a emissora afirmou que não houve infração ambiental pois não havia registro de que o local era um sítio arqueológico ou área de preservação. Além disso, afirmou que a gravação da minissérie trouxe benefícios ao município, como turismo e projeção nacional, devendo ser afastada a indenização por danos sociais.
O TJ-MG, contudo, considerou que o dano ficou comprovado e que os eventuais benefícios apontados pela emissora não a isentam de sua responsabilidade.
"Eventual ganho ou benefício decorrente da veiculação de imagens do local degradado na mídia, não abona ou isenta a requerida da reparação dos danos ambientais e arqueológicos causados, nem do pagamento de indenização", diz o acórdão.
O relator, desembargador Paulo Balbino, não acatou o argumento de que o local não tinha registro de sítio arqueológico. Segundo o relator, a proteção legalmente conferida ao patrimônio cultural pátrio não dependente de qualquer cadastro, registro ou certificação.
"Assiste a todos os indivíduos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defesa e proteção se impõe não apenas ao Poder Público, mas à coletividade como um todo, a fim de garantir um ambiente saudável às presentes e às futuras gerações", complementou, mantendo a sentença.
A decisão foi por maioria. O desembargador Carlos Roberto de Faria divergiu do relator em relação ao valor da indenização. Com base em um termo de acordo proposto pelo Ministério Público, e recusado pela Record, o desembargador entendeu que a indenização total deveria ser de R$ 400 mil.
Segundo o desembargador, no termo de acordo, o Ministério Público afirmou que o local poderia ser parcialmente recuperado e que o valor de R$ 200 mil seria suficiente pra isso.
"Ora, ainda que a conduta da Record tenha sido reprovável e ela não tenha voluntariamente aderido ao TAC apresentado, uma vez que no laudo do próprio MP-MG ele propõe que além das medidas educativas e a recuperação do local seja pago o valor do R$200 mil a título de danos ambientais, totalmente desproporcional que na presente ação, além de pleitear o custeio da recuperação do local, o parquet pleiteie uma indenização no valor exorbitante de R$ 2 milhões!", afirmou Carlos Roberto de Faria.
Clique aqui para ler o acórdão
1.0216.14.001388-1/001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2020, 12h45

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