A juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos morais uma passageira cadeirante impedida de embarcar por estar desacompanhada em um voo de Brasília para Teresina.
A autora da ação alega que sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da Azul teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente.
Todavia, ao tentar embarcar no dia da viagem a reclamante foi barrada por viajar sozinha e teve a passagem remarcada para 10 dias depois com direito a um acompanhante.
Apesar de ter conseguido viajar no mesmo dia, a autora afirmou que ao desembarcar em Teresina constatou que toda a sua bagagem e material fisioterapêutico havia sido extraviada e só foi restituída quatro dias depois.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não for capaz de atender suas necessidades fisiológicas sem assistência.
A juíza também afirmou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. Por fim, a magistrada determinou que a Azul pagasse R$ 5 mil de indenização a autora da ação.
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Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 15h00
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