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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Adolescente atingido por galho de árvore deve ser indenizado após sofrer lesões corporais


A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em R$4 mil a um adolescente que sofreu lesões corporais após ser atingido pelo galho de uma árvore, com aproximadamente 6 metros de comprimento. A parte autora relatou nos autos que estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.
A partir do conjunto probatório, a magistrada explicou que o Poder Público tem o dever de indenizar sempre que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros algum tipo de dano. Contudo, não são todos os casos que cabem tal reparação.
“A responsabilidade objetiva não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, apenas dispensa a vítima da prova de culpa do agente da administração, cabendo a esta a demonstração da proporção de responsabilidade que contribuiu para o dano em juízo discutido. Desse modo, pode ser total ou parcial a responsabilidade da vítima no evento danoso, para que consequentemente seja determinado a possibilidade ou não de se ensejar o dever indenizatório do Estado”.
No caso em questão, a juíza destacou que as praças públicas são locais de grande circulação de pessoas, principalmente crianças e adolescentes, portanto são necessárias conservação e fiscalização constantes, a fim de evitar acidentes.
“É pertinente salientar que a praça é local de movimentação e circulação de pessoas, sendo muito frequentada por crianças e adolescentes, o que significa que é dever do município cuidar, conservar e fiscalizar as árvores plantadas nas praças públicas, avaliando constantemente o estado em que se encontram”, frisou.
Após analisar os documentos e as provas testemunhais, a julgadora entendeu que foram comprovados os requisitos que caracterizam o dever do município em indenizar o autor, vítima da queda do galho.
No pedido autoral, o adolescente requereu indenização a título de reparação material e moral, no entanto não fora apresentado aos autos qualquer documentação que confirmasse os gastos desembolsados pelo autor com o acidente, razão pela qual, na sentença, a magistrada julgou o pedido como parcialmente procedente.
“Especificamente quanto aos danos materiais, o autor não colacionou aos autos qualquer conta ou despesa que teve que arcar em decorrência do ato ilícito do ente público e inexistindo prova, não pode ser concedida tal reparação”.
Quanto aos danos morais, a juíza concluiu que o ocorrido atingiu a dignidade do adolescente. “[…] pode-se dizer que além da lesão que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável pela manutenção do espaço público de grande movimentação e é, no mínimo, inesperado tal conduta omissiva deste perante seus administrados, o que de certa forma impacta em sua dignidade como pessoa humana”, concluiu a magistrada.
Processo nº 0023943-48.2018.8.08.0024
TJES
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Foto: pixabay - correio forense

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