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sexta-feira, 29 de março de 2019

Lei do distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

Lei do distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

A Lei do distrato imobiliário (13.786/18) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recursos repetitivos que tratam das penalidades contra construtoras em casos de atraso na entrega do imóvel. O julgamento de mérito foi marcado para o dia 10/4.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou exemplos da 3ª e da 4ª Turma do STJ, mostrando que, pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa.
"Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/18 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal", considerou.
Segundo o ministro, a questão de ordem objetivava propiciar "adequado amadurecimento" sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.
Salomão negou ainda o pedido de ingresso no processo, como amicus curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor; da Câmara Brasileira da Indústria da Construção; da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias; do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo; e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte Ademi RJ

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