Pesquisar este blog

sexta-feira, 29 de março de 2019

Unimed deve custear tratamento para menor impúbere acometido de autismo

Unimed deve custear tratamento para menor impúbere acometido de autismo


66

Em ação ajuizada por menor de idade portador de autismo (TEA) contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, a juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), deferiu tutela provisória de urgência para que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente.
A petição inicial fundamenta que o plano de saúde negou ao paciente – menor impúbere, representado por seus pais - a cobertura e o custeio para realização do tratamento prescrito. Este – segundo a conclusão médica – deve contemplar sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional em quantidades superiores ao autorizado pela Unimed.
O tratamento indicado pelo médico responsável é baseado na abordagem ABA (Análise Comportamental Aplicada), “contemplando sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, com no mínimo duas intervenções semanais para cada especialidade, em tratamento intensivo de 20 horas semanais”.
Outrossim, segundo a petição inicial, a rede de profissionais e clínicas credenciada – a quem ré pretendia encaminhar a criança – “não possui condições de atender as necessidades do autor”.
Na decisão, a magistrada pontuou que “não é a Unimed quem deve ditar o melhor e o modo de tratamento a ser aplicado no paciente, mas sim o médico que o acompanha”.
Refere também a decisão monocrática de primeiro grau que “o indeferimento do tratamento ocupacional pela ausência de profissionais credenciados na área não é capaz de afastar a responsabilidade pelo custeio (...) sendo dever do plano de saúde promover os meios necessários à ultimação do tratamento”.
A magistrada registrou também que os procedimentos necessários ao tratamento da criança “não se encontram no rol de exclusão previsto no art. 10 da Lei n° 9.656/98, interpretado restritivamente”.
Outro detalhe fático enfrentado pela decisão: “o pequeno paciente encontra-se em tenra idade e em estágio de desenvolvimento, o que demonstra a urgência do tratamento, visando evitar dano irreparável”.
A decisão determina que a Unimed custeie, no prazo máximo de cinco dias e sob pena de multa, o tratamento ministrado pelo médico responsável, na sua integralidade, conforme requerido na inicial.
O escritório Magalhães, Zurita e Paim Advogados patrocina a ação pelo autor. (Proc. nº 1.19.0024014-0).
#autismo #consumidor #saude #unimed #planosdesaude 
fonte: espaço vital

Nenhum comentário:

Postar um comentário