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domingo, 24 de março de 2019

Editora Globo é condenada a pagar R$ 150 mil por difamar juíza


Editora Globo é condenada a pagar R$ 150 mil por difamar juíza


O direito de noticiar não pode sacrificar a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Foi com esse o entendimento que a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a editora Globo a pagar R$ 150 mil por matéria jornalística que atribuiu a uma juíza a culpa por omissão no assassinato de duas crianças.
O acórdão ficou assim redigido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE E DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA ENVOLVENDO O NOME DO AUTORA. HONRA E IMAGEM DA DEMANDANTE MACULADAS. CARACTERIZADO ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MAJORA PARA O PATAMAR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO E AS ESPECIFICIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. DESPROVIMENTO AO APELO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) Cuida-se de ação indenizatória interposta pela magistrada Erica de Paula Rodrigues da Cunha, aduzindo a exploração midiática sensacionalista do assassinato brutal de duas crianças a facadas pelo pai, que, em seguida, suicidou-se. Afirma que as matérias jornalísticas atribuíram a mesma, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca, a culpa pela tragédia por ato omissivo em sua função jurisdicional, maculando assim sua honra e imagem;
2) A CRFB/1988 assegura os princípios e valores referentes ao direito de liberdade de informação e Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0264417-77.2017.8.19.0001 (4) expressão, bem como ao direito da personalidade, nos art. 1º, III, 5º, IV, IX e XIV c/c os art. 220 e 5º, V, X. Todavia, em caso concreto em que dois princípios constitucionais colidem, a solução para o impasse é encontrada no princípio da proporcionalidade como o meio mais apropriado para levar a solução de eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos da personalidade;
3) In casu, constata-se que as matérias veiculadas têm excessiva carga pejorativa em relação à demandante e não se mostraram integralmente verdadeiras;
4) Dano moral configurado. Constatada, pois, a existência do dano, da culpa e do nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil, o dano moral resulta inexorável.
5) Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) que se majora para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observadas ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto;
6) “ Art. 3o O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.” (artigo 3º da Lei nº 13.188/2015);
7) O prazo decadencial estabelecido pela Lei nº 13.188/2015 é inaplicável as mídias digitais, vez que, nessas, diversos portais podem veicular determinado conteúdo ofensivo e em momentos Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0264417-77.2017.8.19.0001 (4) distintos. O dano, por muitas vezes, gera efeitos permanentes. O alcance da informação é incalculável, não existindo o referido prazo para exercício da pretensão à resposta; 8) Para a mídia tradicional impressa tal prazo deverá ser observado uma vez que as matérias foram publicadas em março de 2017 e a ação proposta em outubro de 2017;
9) Assim, a demandante faz jus ao direito resposta nas mídias digitais da parte ré. Princípio da reparação integral do dano, de forma a restaurar minimamente a sua honra e imagem diante dos fatos ocorridos;
10) Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido, nos termos do voto do Relator.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível
Apelação Cível nº 0264417-77.2017.8.19.0001 (4) Apelação Cível nº 0264417-77.2017.8.19.0001
Apelante 1: Editora Globo S A
Apelante 2: Erica de Paula Rodrigues Da Cunha Apelados: Os Mesmos
Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO
Assinado: 21/03/2019
No caso explorado pela reportagem, um pai matou seus dois filhos, de seis e dez anos, a facadas e depois suicidou-se. Segundo a notícia, veiculada pelo jornal Extra, da Editora Globo, a juíza Érica de Paula Rodrigues da Cunha teria mentido ao dizer que não havia quaisquer relatos de violência ou ameaça contra as crianças no processo de divórcio. O jornal destacou que se passaram 17 dias entre a data de protocolo do pedido de medidas protetivas aos filhos até o assassinato sem que o pedido fosse analisado.
Devido à repercussão das notícias sobre a tragédia, processos administrativos foram movidos contra a juíza, que acabou inocentada. A defesa de Erica explicou que foi feita uma petição no processo de divórcio de um casal em que a esposa informou que se tratava de um pedido urgente por ter sido agredida na frente dos filhos. A advogada da mulher diligenciou pessoalmente no Juízo da 1ª Vara da Família, mas não pôde despachar porque, na avaliação do assessor do juiz titular, não haveria perigo algum que justificasse a urgência. Erica assumiu a Vara em 2 de março por conta das férias daquele juiz, porém a petição de medida protetiva só foi juntada aos autos em 15 de março, após o crime, ocorrido em 5 de março e a veiculação da reportagem em 8 de março.
CONJUR/TJRJ
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fonte: correio forense

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