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segunda-feira, 19 de julho de 2021

STJ: não há direito sucessório entre casal separado de fato há mais de dois anos

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

NOTAS DA REDAÇÃO

Um dos exemplos mais comuns nas aulas de Direito Sucessório se transformou em caso concreto perante o STJ:

‘A’ e ‘B’ – separados separados de fato há mais de dois anos.

‘A’ constitui união estável com ‘C’ e depois de alguns anos, vem a falecer.

Pergunta-se – quem terá direito sucessório: ‘B’ ou ‘C’?

Vejamos.

Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que “somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente “.

Vale lembrar que o princípio vigente no direito de sucessão é o da proteção da família, ou seja, o que se busca concretizar com a divisão do patrimônio do de cujus é proteger a família que com ele convivia, no momento da sua morte.

Partindo da premissa posta, verifica-se que, regra geral, quando separado de fato há mais de dois anos, o ex-cônjuge sobrevivente deixa de integrar a linha sucessória do falecido. O raciocínio a ser feito é o seguinte: se os laços concretos já não existiam quando do momento de abertura da sucessão, não há o que justifique a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente.

Uma das principais críticas existentes em relação ao art. 1.830 do Código Civil é a exceção nele contida: “nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

Questiona-se: afinal, como se daria a prova da culpa do ex-cônjuge falecido? Injusta a situação. Ao ex-cônjuge sobrevivente abre-se a oportunidade para acusá-lo, cabendo, aos herdeiros a sua defesa, o que pode ocasionar a paralisação do inventário por tempo incerto, em prejuízo dos verdadeiros sucessores.

Para os estudiosos do tema, uma simples solução. A discussão acerca da culpa deve, para que se enquadre na exceção imposta, necessariamente, ter sido iniciada antes da abertura da sucessão, ou seja, ser anterior ao falecimento do ex-cônjuge. Caso contrário estar-se-ia possibilitando uma discussão post mortem totalmente descabida.

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso em comento. Como separados de fato há mais de dois anos (mais precisamente há seis anos), não haveria de se reconhecer a vocação hereditária do ex-cônjuge.

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/

Foto: divulgação da Web

Empresa que endossou cheques é condenada a pagar credora junto com os emitentes

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Uma empresa de engenharia que endossou cheques que foram devolvidos foi condenada a pagar, de forma solidária com o emitente dos títulos, mais de R$ 392 mil à uma credora. A empresa ainda foi condenada por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos ao negar o endosso dos cheques. Laudo pericial grafotécnico confirmou que as rubricas nos títulos eram de uma tesoureira do estabelecimento. A decisão é da juíza Raquel Rocha Lemos, em substituição na 21ª Vara Cível de Goiânia.

O advogado Jorge Jungmann Neto, do escritório Jungmann & Jungmann Advogados Associados, ingressou com Ação Monitória em favor da empresa credora. Explicou que se trata de débitos referentes a dois cheques no valor de R$91.160,00 cada um, para maio e junho de 2013.

Cheques devolvidos

Contudo, os cheques foram devolvidos por conter alínea 21 – contra-ordem e/ou sustação. Os advogados salientaram que os cheques foram emitidos por um comerciante e que consta como endossante dos títulos a empresa de engenharia. O valor atualizado do débito, segundo os advogados, é de R$ 392.778,71.

Nos embargos à monitória, a empresa de engenharia alegou que desconhece o débito cobrado, uma vez que não estabeleceu qualquer tipo de negócio com o emitente dos cheques, que ensejasse esta ação. Salientou que, tampouco, endossou os títulos emitidos. Aduziu que desconhece a assinatura no verso dos títulos do suposto endosso, pois não corresponde a nenhuma das assinaturas dos seus sócios.

De outro lado, a credora afirmou que a empresa de engenharia age de forma temerária e de má-fé, pois o emitente dos cheques em questão é tio dos sócios do estabelecimento. Além disso, que foi comprovado que o endosso foi realizado por pessoa pertencente ao seu quadro social.

Laudo pericial grafotécnico

O laudo pericial grafotécnico concluiu que as rubricas das assinaturas apostas no verso dos cheques, via endosso, foram produzidas pelo punho de uma ex-funcionária da empresa de engenharia. Ela exerceu o cargo de tesoureira, desempenhando toda rotina na área financeira, no período compreendido entre janeiro de 1970 e janeiro de 2016.

Ao analisar os embargos, a magistrada disse que a empresa de engenharia não demonstrou as suas alegações, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, a fim de desconstituir o atributo de abstração do título. “Assim, só lhe resta cumprir as obrigações estampadas nas cártulas, de forma solidária com o emitente dos cheques”, disse a juíza.

A magistrada converteu o mandado de pagamento em executivo, constituindo o crédito da autora em título executivo judicial, consistente nos valores indicados nas cártulas dos cheques que embasaram a petição inicial.

Litigância de má-fé

Além disso, a magistrada disse que é inegável que as alegações empresa de engenharia destoam da verdade dos fatos. Isso porque ficou comprovado no contexto dos autos o contrário, o que induz na sua condenação na pena por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

Processo: 5293706-90.2017.8.09.0051

Wanessa Rodrigues

ROTAJURÍDICA


Juíza proíbe financeira de fazer cobrança telefônica de débito originado de fraude

Direito do Consumidor 19/07/2021 10:00 - Atualizado em 19/07/2021 10:00 A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando que uma empresa de crédito e financeiro deixe de efetuar ligações telefônicas a um suposto cliente para cobranças. Isso porque existem indícios que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude. Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível em que se postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). “Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano. “Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. TJGO/ROTAJURÍDICA

sexta-feira, 16 de julho de 2021

WhatsApp da Caixa informará novas datas do auxílio emergencial

Publicado em 16/07/2021 , por Clayton Castelani whatsapp-.jpg Mensagem será enviada a beneficiários, que não precisam ter crédito no celular As datas das novas três parcelas do auxílio emergencial 2021 ainda não foram divulgadas pelo governo, mas não será por falta de aviso que quem tem direito ao benefício deixará de saber os dias em que receberá o dinheiro. Mensagens por WhatsApp enviadas pela Caixa Econômica Federal informarão aos beneficiários sobre as datas de depósitos e de liberação dos saques da nova rodada de pagamentos, contou nesta quinta-feira (15) o presidente do banco, Pedro Guimarães. Serão 500 milhões de mensagens gratuitas, segundo Guimarães, o que permitirá que até mesmo beneficiários que utilizam o aplicativo e estejam eventualmente sem créditos ou plano de dados ativo possam receber as informações oficiais enviadas pela Caixa. Para receber o comunicado é necessário que o beneficiário tenha cadastrado o número de celular no aplicativo Caixa Tem. A Caixa informou que não utiliza mensagens de WhatsApp para pedir informações como números de documentos ou fotografias. O cidadão deve ficar atento, portanto, à possibilidade de que pedidos de dados por aplicativos de mensagens sejam tentativas de golpes. Novas parcelas confirmadas A inclusão de mais três meses de pagamentos foi confirmada no início deste mês por meio de um decreto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Os valores mensais serão os mesmos do benefício pago atualmente: mulheres chefes de família monoparental (criam os filhos sozinhas) recebem R$ 375 e os indivíduos que moram sozinhos (família unipessoal), R$ 150. As demais famílias têm direito a mensalidades de R$ 250. Para quem recebe o Bolsa Família, o calendário de repasse segue de acordo com o pagamento habitual. Antecipação da 4ª parcela Também nesta quinta-feira, Guimarães falou sobre a antecipação da quarta parcela do auxílio. Para alguns beneficiários que estavam no fim da fila, o calendário foi adiantado em quase três semanas. "Todos receberão depósitos nas contas digitais ainda no mês de julho, para que possam realizar compras e pagar boletos com o aplicativo Caixa Tem", disse Guimarães. Para o beneficiário que não está inscrito no Bolsa Família, os depósitos terão início neste sábado (17) e seguirão até 30 de julho. Saques e transferências serão autorizados entre 2 e 18 de agosto. A ordem dos pagamentos é estabelecida conforme o mês de nascimento. Veja o calendário: CRÉDITO NA CONTA Mês de nascimento Dia Janeiro 17 de julho Fevereiro 18 de julho Março 20 de julho Abril 21 de julho Maio 22 de julho Junho 23 de julho Julho 24 de julho Agosto 25 de julho Setembro 27 de julho Outubro 28 de julho Novembro 29 de julho Dezembro 30 de julho SAQUE DO VALOR Mês de nascimento Dia Janeiro 2 de agosto Fevereiro 3 de agosto Março 4 de agosto Abril 5 de agosto Maio 9 de agosto Junho 10 de agosto Julho 11 de agosto Agosto 12 de agosto Setembro 13 de agosto Outubro 16 de agosto Novembro 17 de agosto Dezembro 18 de agosto Canais de atendimento da Caixa A Caixa fornece informações pelo telefone 111 de segunda a domingo, das 7h às 22h, gratuitamente. Além disso, o banco disponibiliza o site auxilio.caixa.gov.br. Outras informações sobre o Auxílio Emergencial 2021 estão nas nossas redes sociais: Twitter.com/caixa facebook.com/caixa instagram.com/caixa youtube.com/user/canalcaixa Fonte: Folha Online - 15/07/2021

TJSC mantém condenação de município que vendeu mesmo lote de cemitério para duas famílias

Dano Moral 16/07/2021 10:00 - Atualizado em 16/07/2021 10:00 Ao visitar o túmulo do filho em cemitério municipal no meio-oeste do Estado, um casal percebeu que o jazigo havia sido violado para o sepultamento de um homem desconhecido da família. Diante da gravidade do caso, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, confirmou o dever do município em indenizar o casal. Eles receberão R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A administração municipal também terá que retirar os restos mortais do homem no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300. Morto aos três dias de vida, o filho de um casal foi enterrado no cemitério em outubro de 2006. Em 2015, durante uma visita ao túmulo, os pais do bebê perceberam algo de errado. Uma outra pessoa fora sepultada no mesmo jazigo. A família procurou a prefeitura, mas nenhuma ação foi tomada. Assim, o casal ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral. No curso do processo, as provas apresentadas demonstraram que a municipalidade vendera o mesmo lote para duas famílias. O juízo de 1º grau condenou a prefeitura local a indenizar o casal no valor de R$ 25 mil, além de separar os restos mortais do homem e do bebê. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Alegou culpa exclusiva das vítimas, que não teriam identificado o túmulo da criança, e de terceiros, que continuaram outro sepultamento mesmo cientes da existência de outro corpo. Requereu ainda a redução da indenização. O recurso foi parcialmente provido para reduzir a indenização total de R$ 25 mil para R$ 18 mil. “Veja-se que a ausência de manutenção no túmulo não faz presumir que este não esteja sendo utilizado, ou seja, não autoriza a administração municipal a vender o mesmo lote novamente. Outrossim, diante da situação esdrúxula pela qual passou a família (…), inviável exigir-lhe que resolvesse a situação inusitada, oriunda da conduta do município”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300722-67.2015.8.24.0235/SC). Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI TJSC Foto: divulgação da Web

Influencer é multada pelo Detran por transportar um manequim dentro do carro sem cinto de segurança

Direito Administrativo 16/07/2021 11:00 - Atualizado em 16/07/2021 11:00 G1 A influenciadora digital Giselle Oliveira, de 20 anos, foi multada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), na manhã de terça-feira (13), após transportar um manequim dentro do carro sem cinto de segurança. Na notificação, o órgão cita que a cobrança, de R$ 293,47, é por “transportar criança sem observância das normas de segurança” (veja abaixo). “Acharam que o manequim era uma criança. Nunca imaginei que isso pudesse acontecer”, afirma. Questionado pelo G1, o Detran informou que, em casos de equívoco, “é possível recorrer de uma multa por meio da Defesa Prévia”. O caso ocorreu quando a jovem levava a boneca para um curso de penteado – um percurso entre sua casa, em Ceilândia, até Águas Claras. A multa ocorreu próximo ao centro de Taguatinga, no trecho em obras para construção de um túnel, às 7h45. “Meu namorado estava dirigindo. O manequim estava no meu colo, no banco da frente. Como estava batendo sol, resolvi erguer [a boneca] para tirar uma foto da maquiagem. Tirei a foto exatamente às 7h46”, conta. A influenciadora recebeu uma notificação no aplicativo do Detran na manhã desta quarta-feira (14), e relacionou o horário da multa com o momento da foto. Agora, Giselle pretende apresentar as imagens para tentar provar que o manequim foi confundido e não havia ninguém no carro além dela, o namorado e a boneca. Carregar criança sem cinto de segurança é considerado infração gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além da multa, o motorista leva sete pontos na carteira. Por Carolina Cruz, G1 DF Fonte: g1.globo.com Republicado por direitonews.com.br Foto: divulgação da Web – G1

Banco restituirá valores cobrados em empréstimo consignado irregular

Dano Moral 16/07/2021 12:00 - Atualizado em 16/07/2021 12:00 Cliente também será indenizada por danos morais. A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo declarou inexistente empréstimo consignado considerado irregular. Pela decisão, as parcelas em aberto são inexigíveis e o banco deverá devolver todos os valores despendidos pela autora atrelados ao empréstimo, bem como indenizá-la, pelos danos morais sofridos, em R$ 2 mil. De acordo com os autos, foi realizado um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 28.134,27, a ser pago em 84 parcelas de R$ 689,87, na conta em que a autora recebe sua aposentadoria. Apesar de solicitar o cancelamento e devolver integralmente o valor depositado em sua conta, a instituição ré não efetivou o cancelamento do contrato e realizou uma cobrança de R$ 689,87, paga pela requerente. Na decisão, a juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho ressalta que o banco não demonstrou a regularidade de referida contratação, enquanto a autora comprovou o efetivo desconto de uma das parcelas. “É notório (e por isso independe de prova, art. 374, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de quantia em dinheiro causa estresse ao homem médio. Temeroso por seu patrimônio, desgasta-se o homem médio até a completa elucidação do ocorrido e a completa restituição ao status quo ante. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa e a indenização a ser deferida à autora nestes autos deve ter o condão de punir o réu por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados à autora, mas não lhe deve enriquecer injustamente”, escreveu. Cabe recurso da decisão. Processo nº 0001440-69.2021.8.26.0010 Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto) Foto: divulgação da Web