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quarta-feira, 4 de agosto de 2021

STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça di-vulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separa-ção de fato ou judicial entre os casados.Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça di-vulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separa-ção de fato ou judicial entre os casados.Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a par-tilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aqui-sição de cada bem a partilhar.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 18 de dezembro de 2015. Edição n. 50 Brasília, 11 de fevereiro de 2016 As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a su-cessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
Precedentes: REsp 1118937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1095588/MG (decisão monocrática) Rel. Ministro RAUL ARAÚJO julgado 07/10/2015 DJe 09/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524)

3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524)

4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.Precedentes: AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 395983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014; REsp 912926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/06/2011; AgRg no Ag 1130816/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTI-NA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464)

5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013; REsp 1096539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no REsp 968572/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)

6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), im-põese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adqui-ridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Precedentes: EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SE-ÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no AREsp 675912/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015; REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORO-NHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; REsp 646259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010.

7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
Precedentes: REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012; REsp 707092/ DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURIS-PRUDÊNCIA N. 253)

8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
Precedentes: REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014; REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.

9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.Precedentes: REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usu-frutuário do bem.
Precedentes: REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; REsp 1212121/RJ, Rel. Mi-nistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013; REsp 1273222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVE-RINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 21/06/2013; REsp 826838/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 16/10/2006. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 541)

11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limi-tada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
Precedentes: REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014; REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013; REsp 1357432/ SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015 (VIDE INFORMATI-VO DE JURISPRUDÊNCIA. 533)

11) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilida-de dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014

12) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.13) Precedentes: EDcl no REsp 633713/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 930460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, jul-gado em 19/05/2011, DJe 03/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRU-DÊNCIA N. 472)

14) É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacio-namento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubi-nato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.
Precedentes: AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no AREsp 249761/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; REsp 874443/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010; EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 404)

15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.Precedentes: RMS 35018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015; CC 126489/ RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013; CC 131529/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, julgado em 02/09/2015, DJe 14/09/2015; CC 139525/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/08/2015, DJe 21/08/2015; CC 137385/GO (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; CC 131792/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/11/2014, DJe 02/12/2014; CC 136831/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 24/11/2014, DJe 27/11/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 517)

16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosa-mente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patri-mônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.
Precedentes: REsp 959213/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 10/09/2013 ; AgRg no REsp 1167829/SC, Rel. Ministro RI-CARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)

STJ


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 19 de julho de 2021

STJ: não há direito sucessório entre casal separado de fato há mais de dois anos

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

NOTAS DA REDAÇÃO

Um dos exemplos mais comuns nas aulas de Direito Sucessório se transformou em caso concreto perante o STJ:

‘A’ e ‘B’ – separados separados de fato há mais de dois anos.

‘A’ constitui união estável com ‘C’ e depois de alguns anos, vem a falecer.

Pergunta-se – quem terá direito sucessório: ‘B’ ou ‘C’?

Vejamos.

Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que “somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente “.

Vale lembrar que o princípio vigente no direito de sucessão é o da proteção da família, ou seja, o que se busca concretizar com a divisão do patrimônio do de cujus é proteger a família que com ele convivia, no momento da sua morte.

Partindo da premissa posta, verifica-se que, regra geral, quando separado de fato há mais de dois anos, o ex-cônjuge sobrevivente deixa de integrar a linha sucessória do falecido. O raciocínio a ser feito é o seguinte: se os laços concretos já não existiam quando do momento de abertura da sucessão, não há o que justifique a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente.

Uma das principais críticas existentes em relação ao art. 1.830 do Código Civil é a exceção nele contida: “nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

Questiona-se: afinal, como se daria a prova da culpa do ex-cônjuge falecido? Injusta a situação. Ao ex-cônjuge sobrevivente abre-se a oportunidade para acusá-lo, cabendo, aos herdeiros a sua defesa, o que pode ocasionar a paralisação do inventário por tempo incerto, em prejuízo dos verdadeiros sucessores.

Para os estudiosos do tema, uma simples solução. A discussão acerca da culpa deve, para que se enquadre na exceção imposta, necessariamente, ter sido iniciada antes da abertura da sucessão, ou seja, ser anterior ao falecimento do ex-cônjuge. Caso contrário estar-se-ia possibilitando uma discussão post mortem totalmente descabida.

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso em comento. Como separados de fato há mais de dois anos (mais precisamente há seis anos), não haveria de se reconhecer a vocação hereditária do ex-cônjuge.

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade ou de Maternidade Socioafetiva em cartório Cartórios

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade ou de Maternidade Socioafetiva em cartório
Cartórios Deixe um comentário

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Agora ficou mais fácil fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório, pois o processo poderá ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil mais próximo de sua casa.



Não é de hoje que sabemos da existência da filiação socioafetiva, que é uma prática em muitas famílias brasileiras, as quais acolhem com afeto e amor uma criança, adolescente e até mesmo adultos.

Visando essa proteção à família, segundo o artigo 227 da Constituição, é que mecanismos como esse são padronizados no território nacional, a fim de promover a desjudicialização do procedimento, possibilitando o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório.



Até porque, as cortes brasileiras já vinham se posicionando favoravelmente a esta possibilidade mesmo sem o registro em cartório do reconhecimento por escritura pública.

Acompanhe nas linhas que seguem para aprender mais sobre o reconhecimento de paternidade ou da maternidade socioafetiva.

Principais aspectos do Provimento n° 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça
Agora, veremos os principais aspectos que inovaram o procedimento do reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva.

Reconhecimento voluntário e irrevogável
O reconhecimento deverá ser voluntário, isto é, deverá ser um ato de livre e espontânea vontade emanado daquele que quer reconhecer alguém como filho.

Deverá ser feito perante o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e conforme o Código Civil (art. 1610) é um ato irrevogável.

Contudo, o reconhecimento poderá ser questionado judicialmente, caso exista suspeita de vício de vontade, fraude ou simulação.

Basta o interessado procurar um advogado e ingressar com a ação judicial.

Diferença de idade entre pai/mãe e filho
Segundo o citado provimento, o pai ou a mãe socioafetivos deverão ser, no mínimo, 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido.

Vedado reconhecimento de irmãos entre si, nem os ascendentes
Por óbvio, é vedado que um irmão reconheça o outro como filho, pois se confundiriam a condição de irmão e genitor ao mesmo tempo.

Do mesmo modo, não é possível o reconhecimento entre ascendentes, como por exemplo, um avô reconhecer o neto como filho.

E no caso de faltar a mãe ou o pai, ou ainda que um desses não possa exprimir sua vontade?
Nesse caso em particular, o oficial do cartório irá remeter o procedimento para o juiz de direito da comarca, para decisão, conforme a legislação vigente.

Posso reconhecer um filho socioafetivo por testamento?
Sim. O provimento traz essa possibilidade do pai ou da mãe socioafetivo reconhecer o filho como ato de última vontade.

Basta procurar um notário e registrar um testamento público ou privado, fazendo menção ao reconhecimento.

Deste modo, o filho passará a ter todos os direitos inerentes a um filho biológico do testador, como filiação e sucessão de bens.

O reconhecimento não impedirá a discussão judicial sobre a verdade biológica. O que significa?
Trocando em miúdos, mesmo após o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, o filho reconhecido tem o direito de saber a sua origem biológica.



E mesmo com o desfecho do processo judicial e que se confirme a origem biológica, o reconhecimento socioafetivo não será anulado.

Leia mais sobre a verdade biológica neste artigo.

reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em cartório (ou Reconhecimento de Maternidade)
Basta quem irá fazer o reconhecimento socioafetivo comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais mais próximo, munido de documento de identidade com foto e certidão de nascimento (em caso do reconhecimento se dar no mesmo ofício do registro de nascimento da pessoa a ser reconhecida, a certidão de nascimento poderá ser expedida no ato) do filho a ser reconhecido.

O pai ou a mãe (socioafetivos) deverá ser maior de 18 anos, sendo o estado civil irrelevante (pode ser solteiro, casado, divorciado, etc).

O reconhecimento poderá ser feito em cartório diverso daquele em que o filho a ser reconhecido foi registrado originalmente.

Um detalhe importante, caso o filho for menor de 12 anos, será necessária a anuência da mãe biológica.

Por outro lado, se o filho a ser reconhecido for maior de 12 anos, o próprio deverá concordar ou não, por meio de assinatura no termo específico.

Após, o oficial do cartório irá analisar a documentação minuciosamente e dará prosseguimento ao procedimento, se tudo estiver certo.

Conclusão
A edição do Provimento n° 63 de 14/11/2017 foi um marco na desburocratização do processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório (ou de maternidade), que antes dependia de longa demora no Poder Judiciário.

Dessa forma, se garante a maior acessibilidade a mecanismos com maior rapidez na concretização de situações jurídicas, como é o caso do reconhecimento, que gera alteração na filiação e direitos a ela inerentes.

Quem ganha sempre com essa agilidade é a família, pois além dos pais poderem chamar seus amados de “filhos” (agora de forma oficial), saberão que seus direitos estão garantidos, segundo a lei.




Para mais informações, leia o provimento na íntegra:

Fonte: Provimento nº 63 de 14/11/2017 – Corregedoria Nacional de Justiça
http://guiadocumentos.com.br/reconhecimento-de-paternidade-socioafetiva-em-cartorio/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+GuiaDocumentos+%28Guia+Documentos%29