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sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Justiça de Contagem condena mulher por feminicídio

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Caso é um dos primeiros do país; ré já manifestou que irá recorrer contra sentença de 14 anos

A Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, condenou uma mulher, atualmente com 27 anos, pelo homicídio qualificado da companheira, morta aos 24 anos, em 2017. É um dos primeiros casos, no Brasil, em que uma mulher é condenada por feminicídio. Na semana passada, foi divulgado um caso semelhante no Distrito Federal, mas o julgamento em Minas é anterior.

Os jurados reconheceram que a ré agiu com meio cruel, o que foi agravado por se tratar de violência cometida contra mulher em ambiente doméstico, pela própria condição da vítima de pessoa do sexo feminino.

O juiz Elexander Camargos Diniz proferiu a sentença em 18 de agosto, fixando a pena da ré em 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A mulher, cuja defesa está sendo feita pela Defensoria Pública, já interpôs recurso de apelação contra a decisão.

A acusada foi contemplada com a liberdade provisória, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Como a ré não foi encontrada para intimação pessoal, ela foi intimada da condenação por edital.

A mulher poderá aguardar o julgamento da apelação em liberdade, como ocorreu até o júri. Contudo, pode haver requerimento do Ministério Público para decretação da prisão preventiva.

No júri, o Conselho de Sentença reconheceu os termos da pronúncia, que rejeitou a qualificadora de motivo fútil constante da denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, recebida em 26 de janeiro de 2018.

O MPMG afirmava que, na noite de 14 de maio de 2017, no bairro Cabral, em Contagem, a acusada agrediu e asfixiou a vítima por ciúme, diante de postagens da jovem numa rede social. Contudo, o juiz entendeu, em 18 de novembro de 2019, que essa descrição não estava de acordo com as provas dos autos, não ficando claro o motivo de desentendimento.

Ao ser ouvida pela autoridade policial, a ré alegou que brigou com a parceira e a empurrou, quando esta tentou atingi-la com um pedaço de pau. Ela disse que viu a vítima cair e deixou o local. Meia hora depois, retornou e viu que a namorada estava morta. Essa versão, porém, foi descartada pelo corpo de jurados.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG


segunda-feira, 19 de julho de 2021

Empresa que endossou cheques é condenada a pagar credora junto com os emitentes

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Uma empresa de engenharia que endossou cheques que foram devolvidos foi condenada a pagar, de forma solidária com o emitente dos títulos, mais de R$ 392 mil à uma credora. A empresa ainda foi condenada por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos ao negar o endosso dos cheques. Laudo pericial grafotécnico confirmou que as rubricas nos títulos eram de uma tesoureira do estabelecimento. A decisão é da juíza Raquel Rocha Lemos, em substituição na 21ª Vara Cível de Goiânia.

O advogado Jorge Jungmann Neto, do escritório Jungmann & Jungmann Advogados Associados, ingressou com Ação Monitória em favor da empresa credora. Explicou que se trata de débitos referentes a dois cheques no valor de R$91.160,00 cada um, para maio e junho de 2013.

Cheques devolvidos

Contudo, os cheques foram devolvidos por conter alínea 21 – contra-ordem e/ou sustação. Os advogados salientaram que os cheques foram emitidos por um comerciante e que consta como endossante dos títulos a empresa de engenharia. O valor atualizado do débito, segundo os advogados, é de R$ 392.778,71.

Nos embargos à monitória, a empresa de engenharia alegou que desconhece o débito cobrado, uma vez que não estabeleceu qualquer tipo de negócio com o emitente dos cheques, que ensejasse esta ação. Salientou que, tampouco, endossou os títulos emitidos. Aduziu que desconhece a assinatura no verso dos títulos do suposto endosso, pois não corresponde a nenhuma das assinaturas dos seus sócios.

De outro lado, a credora afirmou que a empresa de engenharia age de forma temerária e de má-fé, pois o emitente dos cheques em questão é tio dos sócios do estabelecimento. Além disso, que foi comprovado que o endosso foi realizado por pessoa pertencente ao seu quadro social.

Laudo pericial grafotécnico

O laudo pericial grafotécnico concluiu que as rubricas das assinaturas apostas no verso dos cheques, via endosso, foram produzidas pelo punho de uma ex-funcionária da empresa de engenharia. Ela exerceu o cargo de tesoureira, desempenhando toda rotina na área financeira, no período compreendido entre janeiro de 1970 e janeiro de 2016.

Ao analisar os embargos, a magistrada disse que a empresa de engenharia não demonstrou as suas alegações, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, a fim de desconstituir o atributo de abstração do título. “Assim, só lhe resta cumprir as obrigações estampadas nas cártulas, de forma solidária com o emitente dos cheques”, disse a juíza.

A magistrada converteu o mandado de pagamento em executivo, constituindo o crédito da autora em título executivo judicial, consistente nos valores indicados nas cártulas dos cheques que embasaram a petição inicial.

Litigância de má-fé

Além disso, a magistrada disse que é inegável que as alegações empresa de engenharia destoam da verdade dos fatos. Isso porque ficou comprovado no contexto dos autos o contrário, o que induz na sua condenação na pena por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

Processo: 5293706-90.2017.8.09.0051

Wanessa Rodrigues

ROTAJURÍDICA