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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

TJ-RS condena criminalmente advogado que se apoderou de dinheiro do cliente

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Advogado que se apodera ilicitamente de dinheiro que pertence ao cliente incorre no crime de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. A tipificação desta conduta levou o TJ-RS a confirmar sentença que condenou um advogado na comarca de Santo Augusto.

A relatora da apelação na 6ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, disse que o réu se apropriou indevidamente de R$ 19.523,09, valor referente a benefícios previdenciários retroativos pertencentes à vítima. Ou seja, ele se apoderou e reteve valor muito superior ao previsto no contrato de honorários.

“A conta, na realidade, é simples. Os benefícios retroativos [da ação previdenciária] totalizam R$ 28.186,23, que, descontando a taxa referente ao TED, resulta o proveito econômico obtido em R$ 28.173,38. Assim, a remuneração que o acusado poderia ter retido correspondia a apenas R$ 7.043,34, e não a R$ 26.666,43’”, explicou no voto.

Ao final do processo, o réu acabou condenado a um ano e quatro meses de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.

“Deixo de reconhecer a atenuante pretendida pelo acusado, com base no fato do réu ter restituído os valores apropriados à vítima, já que o fez somente em 06/02/2020, ou seja, depois de proferida a sentença condenatória. O art. 65, inciso III, alínea ‘b’, do CP, prevê a incidência da causa legal de diminuição da pena apenas quando a reparação do dado precede ao julgamento, o que não ocorreu na espécie, pois a sentença condenatória foi proferida em 28/10/2019”, fulminou a desembargadora-relatora, mantendo íntegra a sentença condenatória.

O acórdão de apelação, com decisão unânime, foi lavrado na sessão virtual de 10 de dezembro.

 

123/2.15.0001244-7 

TJRS/CONJUR


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